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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5511152-92.2022.8.09.0069

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5511152-92.2022.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes e informado no evento 130 para que produza seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios conforme acordados.

Fica a parte responsável intimada para o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.

Não havendo o recolhimento, proceda o cartório com a averbação das mesmas, independente de nova conclusão.

Dispensado o prazo recursal, arquive-se com as cautelas legais.

Guapó, data da assinatura digital

Pedro Ricardo Morello Brendolan

Juiz de Direito

Gab07

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5511152-92.2022.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dourados Emprendimentos E Participações Ltda, CPF/CNPJ nº 20.193.101/0001-33 Requerido: Francinalva Da Cruz Carneiro, CPF/CNPJ nº 701.216.911-79 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DOURADOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de CIRINEU DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO, FRANCINALVA DA CRUZ CARNEIRO DE OLIVEIRA e MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO, todos qualificados. Informado no evento 130 a realização de acordo entre as partes, requereram a sua homologação, e dispensam o prazo recursal. É o relatório. DECIDO. Da análise detida do caso submetido a julgamento, verifica-se que as partes chegaram a uma composição amigável e postularam por sua homologação, não havendo nenhum óbice por parte deste Juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes e informado no evento 130 para que produza seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordados. Fica a parte responsável intimada para o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo o recolhimento, proceda o cartório com a averbação das mesmas, independente de nova conclusão. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com as cautelas legais. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07