Ementa
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o réu Erick De Sousa Kubijan a pagar à parte autora a importância total de R$ 3.763,50 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) a título de reparação material, atualizado monetariamente (IPCA) desde o desembolso/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024).
A advogada MARCELLE GOMES DA CRUZ, OAB/RJ 118.400 e OAB/ES 24.830, deverá ser habilitada nos autos e intimada desta sentença, sendo que lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do instrumento de procuração. Em caso de inércia fica a UPJ desde já autorizada a providenciar a sua desabilitação do presente feito.
À consideração da MMª Juíza de Direito, titular deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Alessandra Lehenbauer Thome
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos contra o REVEL que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Interposto recurso, concluso para análise.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5922580-55.2025.8.09.0051
Parte Autora: Lemes Gestao Imobiliaria Ltda
Parte Ré: Erick De Sousa Kubijan
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Lemes Gestão Imobiliária Ltda. em face de Erik de Sousa Kubijan, ambos qualificados na mov 1.
A autora sustenta que administra imóvel destinado à locação por temporada e que o réu ocupou o apartamento no período de 01/10/2024 a 01/05/2025, comprometendo-se a zelar pelos bens existentes.
Afirma que, após a realização da vistoria de saída, constatou-se o desaparecimento de um quadro decorativo que guarnecia o imóvel, embora o bem constasse na vistoria de entrada em perfeito estado.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente ao custo de reposição do bem, acrescido das despesas logísticas, totalizando R$ 3.763,50 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
Intimado (mov. 17), a ré não apresentou contestação no prazo legal, vindo os autos conclusos em 29 de janeiro de 2026, entretanto, em 02 de fevereiro de 2026, parte ré juntou petição em que alega falha técnica no sistema, momento em que requereu a devolução do prazo para contestar.
É o breve resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte ré foi regularmente intimada a se manifestar sobre os fatos alegados, conforme se vê na mov. 17, porém não contestou no prazo, vindo aos autos solicitar devolução de prazo, sob o argumento de impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos.
Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, a restituição do prazo pressupõe a comprovação de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte e inevitável.
No caso concreto, após o escoamento do prazo, que se deu em 28/01/2026, os documentos apresentados, que indicam tentativas de acesso após 28/01/2026, limitam-se a demonstrar dificuldades individuais de acesso ao sistema, indicando ausência de permissão para download de arquivos, circunstância que não se confunde com indisponibilidade do sistema eletrônico.
Ressalte-se que a devolução de prazo somente se justifica quando há comprovação inequívoca de falha sistêmica ou indisponibilidade certificada pelo Tribunal, o que não ocorreu.
Problemas técnicos pontuais, relacionados ao perfil do usuário ou à configuração de acesso, não possuem o condão de suspender ou reabrir prazos processuais.
Assim, ausente prova robusta da alegada indisponibilidade, não se configura a justa causa prevista no art. 223 do CPC.
Assim, DECRETO a revelia da parte ré.
Na dicção dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, sendo o réu revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que as alegações de fato formuladas pelo autor forem verossímeis e estejam em consonância com prova constante dos autos.
No entanto, a revelia possui presunção relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados demonstram que o quadro decorativo estava presente no imóvel no momento da entrada do locatário e que, ao final da locação, o bem não mais se encontrava no local.
Para comprovar suas alegações a parte autora traz aos autos conversas realizadas com a própria parte ré que admite ter quebrado o quadro e não saber onde ele está, que corroboram com todo o alegado em exordial.
Sobre a validade das conversas apresentadas na exordial, que, em tese, demonstram a confissão da parte ré sobre a perda do quadro, eis o entendimento:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CONVERSAS POR WHATSAPP. PROVA ADMITIDA. 1. A fundamentação contrária a pretensão da parte não se traduz em ausência desta. Nulidade afastada. 2. Os diálogos ocorridos entre as partes litigantes via aplicativo de celular whatsapp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, principalmente quando se encontram corroborados por outros elementos constantes dos autos. 3. Comprovada a sociedade civil informal firmada pelas partes, os valores despendidos para a realização do negócio não são tidos como empréstimos. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02565088220188090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019). (grifei)
Devendo, deste modo, prevalecer a presunção de veracidade do fatos narrados, diante a revelia da parte ré.
Assim, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.245/91, compete ao locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, bem como reparar os danos causados por si ou por terceiros.
O desaparecimento de bem que guarnecia o imóvel evidencia falha no dever de guarda e conservação, caracterizando ato ilícito.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Assim, configurados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar à parte autora, que perfaz o montante de R$ 3.763,50 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
É o quanto basta.
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o réu Erick De Sousa Kubijan a pagar à parte autora a importância total de R$ 3.763,50 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) a título de reparação material, atualizado monetariamente (IPCA) desde o desembolso/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024).
A advogada MARCELLE GOMES DA CRUZ, OAB/RJ 118.400 e OAB/ES 24.830, deverá ser habilitada nos autos e intimada desta sentença, sendo que lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do instrumento de procuração. Em caso de inércia fica a UPJ desde já autorizada a providenciar a sua desabilitação do presente feito.
À consideração da MMª Juíza de Direito, titular deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Alessandra Lehenbauer Thome
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos contra o REVEL que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Interposto recurso, concluso para análise.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl402
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.