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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5825443-46.2023.8.09.0115

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5825443-46.2023.8.09.0115
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, em relação ao pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC).

No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5825443-46.2023.8.09.0115 Requerente: Eleusa Ribeiro De Sousa Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ELEUSA RIBEIRO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), cujo objeto é o estabelecimento de aposentadoria por idade em sua modalidade rural. Argumenta a parte autora, em síntese, que sempre foi lavrador e trabalha para ajudar com as despesas diárias da família, que ao atingir a idade de 56 (cinquenta e seis) anos trabalhando no campo e por ser segurada obrigatório da Previdência Social, pretende se aposentar. Aduz que enfrenta diversas dificuldades, dentre elas a financeira, por estar com a idade avançada, e não dispor da mesma saúde para o trabalho diário. Tentou se aposentar administrativamente em 03/07/2023, mas o pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural. Pediu a procedência dos pedidos para o estabelecimento do benefício desde o requerimento administrativo. Foi deferido o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça, nomeado o perito e determinada a citação do INSS (evento 5). Laudo pericial apresentado no evento 35. Regularmente citado o requerido, foi ofertada contestação, conforme certificado no evento 10. Houve réplica no evento 12. Instadas as partes a especificarem provas apenas a parte autora se manifestou (evento 17) Determinado a realização de audiência de instrução e julgamento, evento 19. Realizada audiência de instrução e julgamento (eventos 35,36 e 37) sem a presença do requerido, mesmo devidamente intimado para comparecimento. Alegações finais do INSS remissivas a contestação no evento 41. No evento 44, a ação foi julgada procedente. Posteriormente, o INSS apresentou embargos de declaração, alegando omissão relativamente à preliminar de ausência de requerimento administrativo, considerando que a parte autora não o realizou (evento 47). Após as contrarrazões (evento 58), os embargos de declaração foram acolhidos, tornando a sentença sem efeito e determinando que a parte autora apresentasse o requerimento administrativo relativamente ao benefício pretendido (evento 54). No evento 64, a parte autora apresentou requerimento administrativo protocolado em 19/09/2025. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Analisando-se o processo, constata-se a ausência de uma das condições da ação, o que obsta a análise meritória, de modo não se faz necessária dilação probatória e, por consequência, impõe-se a prolação de sentença (art. 354 e 485, inciso VI, do CPC). Na busca da concessão de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é necessário, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, a exemplo da tese firmada, relativa ao tema repetitivo 660 no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vejamos: A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC. Com efeito, a exigência do prévio requerimento administrativo está ancorada no entendimento de que, sem ele, a parte carece de interesse processual. Logo, ainda que o requerimento tenha sido protocolizado junto ao INSS, para ser possível a tramitação do processo judicial, com análise das condições da ação, é imprescindível que o pedido tenha sido negado ou que a autarquia não tenha decidido sobre ele em tempo hábil, o que não ocorreu no presente caso. Destaca-se, que em relação ao prazo do INSS para análise do requerimento administrativo, em acordo estabelecido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo. O acórdão ainda dispõe na cláusula segunda que o prazo estabelecido de 90 dias começará a contar após a conclusão da instrução do requerimento administrativo, que se dará a partir da data da realização do requerimento. Não por outra razão, em recente decisão no âmbito de repetitivos (Tema 1.124, REsp n. 1.913.152/SP), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que há muito era expresso tanto no âmbito da Turma Nacional de Uniformização quanto nos Tribunais Regionais Federais a respeito do reconhecimento do interesse de agir nos casos chamados de “indeferimento forçado”. Analisando-se especificamente a questão do “indeferimento forçado”, quando o segurado não apresenta os documentos de conformação requeridos pela Autarquia, o Superior Tribunal de Justiça, no supracitado tema, consolidou o seguinte entendimento vinculante: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...) (Tema 1.124, REsp n. 1.913.152/SP) No caso em concreto, a parte autora apenas apresentou requerimento administrativo relativamente ao benefício de prestação continuidade (BPC/LOAS), não tendo relacionado qualquer requerimento em relação à aposentadoria por idade. Ressalte-se que o protocolo de requerimento administrativo, após o findar da produção de provas, inclusive, não é bastante para tal. Nesse contexto, a parte autora é carecedora de ação. Não há indicação alguma no sentido de que o INSS analisou o seu pedido especificamente quanto ao benefício ora pleiteado, o qual envolve apreciação de matéria de fato ainda não levada à apreciação da autarquia. Não há lide, portanto, nem mesmo latente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera. Nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. (TRF4, AC 5011963-74.2024.4.04.7001, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 15/07/2025.) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, em relação ao pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC). No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO:9