Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RELAXAMENTO. Mostra-se configurado o constrangimento ilegal quando a prisão preventiva ultrapassa o prazo legal constante nos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal, impondo-se, ato contínuo, o relaxamento da prisão do paciente. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus Criminal 5052246-22.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024).
A segregação provisória, sem acusação formal, na hipótese em comento, malfere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Nesse áquilo, CONCEDO a liminar pretendida e RELAXO a prisão preventiva do paciente DANIEL AMARO DOMINGUES MARINELLI.
Nessas circunstâncias, o pedido perdeu o objeto (CPP, art. 659), cessando, portanto, eventual constrangimento ilegal.
Conclusão
Ao teor do exposto, voto pela prejudicialidade da ordem impetrada, em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, conjugado artigo 186, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão.
Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica).
(assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)
Desembargador LINHARES CAMARGO
Relator