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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5631107-85.2021.8.09.0091

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5631107-85.2021.8.09.0091
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido, sob alegação de omissões na análise dos argumentos apresentados pelo embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissões a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso se destina apenas à rediscussão da matéria já apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e servem exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria e obter a reforma do julgado por meio dos embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do recurso, sendo incabível seu acolhimento.

A jurisprudência pacífica desta Corte reafirma que a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, nem autoriza o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração é incabível, sendo inadmissível sua utilização com a finalidade de obter novo julgamento da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

TJGO, AI 5307841-63.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, DJe 17.06.2024.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte

e-mail: [email protected]

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5631107-85.2021.8.09.0091

Comarca de Jaraguá

Embargante: José Luiz Cardoso e outro(s)

Embargado: Flávio Cardoso e outro (s)

Relator: Desembargador José Carlos Duarte

RELATÓRIO E