Ementa
Do exposto, julgo extinto o feito sem mérito, com base no art. 485, III, do CPC e DETERMINO o arquivamento do feito com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Intimem-se.
Do exposto, julgo extinto o feito sem mérito, com base no art. 485, III, do CPC e DETERMINO o arquivamento do feito com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Intimem-se.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 6149642-23.2024.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1.Herdeiro - Adenir Luiz Da Silva REQUERIDO: Espólio de Antonio Ferreira Cascao Sobrinho SENTENÇA Trata-se do inventário dos bens deixados por Antônio Ferreira Cascão Sobrinho (falecido em 23/05/2016). A ação foi proposta por Adenir que alega ser filho do falecido, mas que não foi registrado. O falecido era casado com Adélia Sousa Cascão e deixou os filhos: 1. Adenir; 2. Lúcio; 3. Luciana; 4. Fábio; 5. Beatriz; 6. Sérgio; 7. Renato. Apenas Adenir está habilitado. No ev. 15, Adenir alega que tomou conhecimento do falecimento de Adélia. Adenir informou que a ação de reconhecimento de paternidade sob o nº 6147651-12 está em fase de conhecimento (ev. 19). Foi requerido a citação dos demais herdeiros ao evento 35. Ao ev. 37, determinado a citação dos demais herdeiros. Instado a se manifestar nos autos sobre os eventos 46, 47 e 49, o autor manteve-se inerte. Decisão determinando a intimação do inventariante via advogado(a) e carta com AR, no prazo de 05 (cinco) dias (ev. 55). Ao ev. 60, Adenir apresentou endereços para citação dos demais herdeiros. Citações não efetivadas (ev. 65 a 68). É o relatório. DECIDO Nas ações de inventário, a inércia das partes acarreta o arquivamento do feito, diante da impossibilidade de extinção por abandono, considerando a existência de interesse público. No presente caso, vê-se claramente que a parte autora deixou de responder aos comandos judiciais. Ocorreu a intimação dos demais herdeiros para prosseguirem com feito. Todavia, quedaram-se inertes. Assim, tendo transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem movimentação processual, não tendo nenhum herdeiro manifestado interesse na inventariança, resta configurado o abandono da causa. Do exposto, julgo extinto o feito sem mérito, com base no art. 485, III, do CPC e DETERMINO o arquivamento do feito com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH