Inteiro teor
COMARCA DE CERES
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 5585563-15.2025.8.09.0033
Autor(a): Magazine Pé Kente Ltda
Requerido(a): Lorraine Silva Santos
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAGAZINE PÉ KENTE LTDA. em face de LORRAINE SLVA SANTOS, partes devidamente qualificadas.
A parte autora aduz ser credora da parte requerida da quantia atualizada de R$ 550,67 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), oriunda de nota promissória.
A requerida foi devidamente citada (evento n.º 10). Todavia, as tentativas de intimação para o ato conciliatório restaram infrutíferas, conforme se verifica nos eventos n.º 19, 35 e 49.
As audiências de conciliação não se realizaram em razão da ausência da parte requerida, a qual não foi devidamente intimada para os atos, conforme consta nos eventos n.º 18, 36 e 50.
No evento n.º 51, a parte autora manifestou-se pelo reconhecimento da validade da intimação de evento n.º 49, pela decretação da revelia da parte requerida e pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do compulso dos autos, verifica-se que a parte requerida foi citada no endereço Rua Felipe Moreno, n.º 26, Centro, Rialma-GO (evento n.º 10).
Ao se tentar, pela terceira vez, a intimação da parte requerida para o ato conciliatório no mesmo endereço da citação, o Oficial de Justiça certificou que a requerida não mais reside no local, sendo desconhecida pelos atuais moradores do imóvel (evento n.º 49).
Na forma do art. 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
De igual modo, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Assim, tendo em vista que a intimação acerca da audiência de conciliação se deu no mesmo meio da citação, reputo válida a intimação de evento n.º 49, uma vez que não houve comunicação de alteração do endereço ao juízo.
Em consequência, diante da ausência injustificada da requerida à audiência de conciliação, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção (relativa) de veracidade dos fatos relatados na exordial.
Diante do decreto de revelia, bem como da desnecessidade de produção de outras provas, cabível é o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não há, nos autos, preliminares a serem apreciadas, tampouco vícios e irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito da causa.
Inicialmente, impende ressaltar, que a presunção de veracidade dos fatos não afasta o ônus do autor de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A ação de cobrança tem por objetivo o pagamento de uma dívida não quitada espontaneamente pelo devedor, sendo este o fundamento do direito do credor em exigir o cumprimento da obrigação.
Do compulso dos autos, observa-se que a parte autora, no evento n.º 1, arquivo 3, juntou documentação referente à compra realizada por parte da requerida em seu estabelecimento. Assim, pleiteia a requerida o pagamento de R$ 550,67 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), conforme tabela de atualização do débito apresentada no evento n.º 1, arquivo 4.
Embora o valor requerido seja de R$ 550,67 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), o valor original da dívida corresponde a R$ 268,12 (duzentos e sessenta e oito reais e doze centavos), referente a 08 (oito) parcelas de compra realizada e não adimplida pela parte requerida. A primeira parcela, no valor de R$ 37,12 (trinta e sete reais e doze centavos), venceu em 29/12/2020, e as demais parcelas, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) cada, tiveram vencimentos mensais no período de 29/01/2021 a 29/07/2021.
No caso em apreço, apesar de citada e intimada nos autos, a parte ré não apresentou defesa em resistência ao débito que lhe é imputado, incorrendo assim, nos efeitos da revelia, conforme citado anteriormente, não se desincumbindo assim, do ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Diante disso, verifica-se que os requisitos legais foram observados e o documento acostado nos autos (ev. n.º 1, arq. 3) constitui prova escrita, estando devidamente assinado pela parte requerida, caracterizando negócio jurídico celebrado entre as partes e comprovando a causa debendi, justificando o débito reclamado na petição inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta forma, não havendo prova em contrário, produzida pela ré, de que, de fato, tenha efetuado o pagamento dos valores devidos, entendo configurado o inadimplemento da parte demandada.
Assim, deve ser acolhido o pedido inicial no valor da dívida originária, sendo a correção monetária e os acréscimos legais a serem aplicados a partir do ajuste judicial, com a devida apresentação da planilha de atualização monetária na fase de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 268,12 (duzentos e sessenta e oito reais e doze centavos), valor efetivamente despendido pela parte autora, a título de danos materiais, com incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e do entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.795.982, a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação líquida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ceres, datada eletronicamente.
CRISTIAN ASSIS
Juiz de Direito em Substituição
(Assinado eletronicamente)
LNCS