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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5106302-35.2024.8.09.0087

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5106302-35.2024.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença condenatória, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

Sem ônus sucumbenciais.

Ausente o interesse recursal, concretizado o pagamento e não havendo outras pendências, arquivem-se com as devidas baixas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos Processo nº 5106302-35.2024.8.09.0087 Requerente: Robson Stanley Juvino Da Silva Requerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Robson Stanley Juvino Da Silva em face de Estado De Goias, já qualificados. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, sobreveio informação de cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a obrigação perseguida foi integralmente satisfeita, sendo a extinção do feito a medida que se impõe. Ante o exposto, uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença condenatória, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais. Ausente o interesse recursal, concretizado o pagamento e não havendo outras pendências, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)