Ementa
Ante o exposto, uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença condenatória, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais.
Ausente o interesse recursal, concretizado o pagamento e não havendo outras pendências, arquivem-se com as devidas baixas.