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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5747564-95.2025.8.09.0113

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5747564-95.2025.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral de reparação pelos danos supostamente causados pela falha na prestação de serviços pela parte ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas de praxe.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5747564-95.2025.8.09.0113 Requerente(s): Sirlei De Almeida Requerido(s): Banco Itau Consignado S.a. Sentença Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR ajuizada por SIRLEI DE ALMEIDA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e sem solicitação, foi surpreendida com a averbação em seu benefício de um contrato de empréstimo consignado de nº 0021288354020200819, sendo que o valor não foi creditado em sua conta bancária. Sustenta que não reconhece o contrato que objetivou o lançamento de dados no seu extrato de benefício previdenciário, sem margem de dúvida que o requerido utilizou seus dados sigilosos para realizar a averbação indevida, sendo indispensável sua anuência, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação a privacidade e a proteção de dados do consumidor nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados. Assim, requer, a declaração de ilegalidade do lançamento contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Requer, ainda, o deferimento da prioridade processual nos termos do Estatuto do Idoso, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Inicial acompanhada dos documentos acostados no evento 1, arquivos 2/15. Em seguida, no evento 9, foi proferida decisão que recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça a autora, deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, determinou o apensamento das ações com as mesmas partes, a intimação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada e a citação. Citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 30. Inicialmente, requer a alteração do polo passivo para fazer constar Itaú Unibanco S/A. Preliminarmente, alega conexão pois as ações apresentam os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir; impugnação a gratuidade da justiça; ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito, discorre acerca da regularidade da contratação. Sustenta que a operação contestada se deu por meio de uso de senha no caixa eletrônico. Dispõe acerca utilização do montante pela parte e da demora no ajuizamento da ação. Sustenta que inexistiu dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Junta documentos. Em impugnação à contestação juntada no evento 34, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os pedidos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pleiteiam pelo julgamento antecipado da lide, conforme eventos 40 e 41. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Observo que processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Quanto a alegação de conexão, verifico que na decisão inicial foi determinado o apensamento das ações com as mesmas partes desta demanda. Acolho a prejudicial de mérito de prescrição, arguida pela parte requerida, o que torna prejudicada a análise das demais preliminares e do próprio mérito da causa. Observa-se que a instituição financeira ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão da autora, sob o argumento de que já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o fato reclamado pela parte autora, que ocorreu em 20/08/2020. Em se tratando de demanda envolvendo a reparação de danos materiais e/ou morais decorrentes de defeito na prestação de serviços, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação foi 20 de agosto de 2020, data da averbação do contrato de empréstimo supostamente não solicitado. Consequentemente, o termo final para o exercício de tal pretensão esgotou-se em 20 de agosto de 2025. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 15 de setembro de 2025, é forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se integralmente fulminada pela prescrição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica na aplicação deste dispositivo para casos análogos, reconhecendo a natureza consumerista da relação e o prazo quinquenal para a pretensão reparatória: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. É quinquenal o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, cujo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. Precedentes do STJ e TJGO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55068645820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Portanto, assiste razão ao réu de modo que o acolhimento desta prejudicial de mérito é medida que se impõe, impedindo a análise das demais questões. Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral de reparação pelos danos supostamente causados pela falha na prestação de serviços pela parte ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 5.873/2025 08