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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5119212-18.2025.8.09.0101

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5119212-18.2025.8.09.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação executada.

Expeça-se, imediatamente, alvará judicial em favor da parte exequente para transferência/levantamento do valor bloqueado/depositado, caso ainda não tenha sido realizado.

Havendo ordem de bloqueio via CACE, determino seu imediato cancelamento.

Verificada a existência de eventual valor excedente bloqueado, expeça-se alvará para devolução à parte executada.

Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5699062-64.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De análise detida dos autos, verifico que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo, qual seja, a entrega do bem da vida ao credor. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita. Assim, comprovada a quitação integral da obrigação executada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, com a consequente extinção da execução. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação executada. Expeça-se, imediatamente, alvará judicial em favor da parte exequente para transferência/levantamento do valor bloqueado/depositado, caso ainda não tenha sido realizado. Havendo ordem de bloqueio via CACE, determino seu imediato cancelamento. Verificada a existência de eventual valor excedente bloqueado, expeça-se alvará para devolução à parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito