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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5287969-12.2025.8.09.0024

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5287969-12.2025.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I e III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido contido na peça inicial e JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de EXONERAR o autor, Anderson Martins Dias, da obrigação de pagar alimentos à sua filha, Gabriella Dias Bueno Martins, anteriormente fixada nos autos do processo nº 201603335140.

Confirmo, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida no movimento 10, cabendo à serventia oficiar à fonte pagadora do autor para os fins de mister.

CONDENO o autor, A. M. D., ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado de Goiás.

Em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da procuradora da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.286,40), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5287969-12.2025.8.09.0024 Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Petição Inicial (movimento 1) Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. M. D. em face de sua filha, G. D. B. M. O autor narra que, por força de decisão judicial proferida em ação de divórcio, paga à requerida pensão alimentícia no valor correspondente a 40% do salário-mínimo, descontada em folha de pagamento. Sustenta que a alimentanda atingiu a maioridade civil e concluiu o curso superior de Odontologia em março de 2025, possuindo, portanto, capacidade para prover o próprio sustento. Alega ainda que possui outra filha menor, o que reforça a necessidade de readequação de suas obrigações financeiras, dado seu baixo rendimento como servidor público municipal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do pagamento da pensão e, ao final, a exoneração definitiva da obrigação, além dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de emenda à inicial (movimento 6) O juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar o título executivo judicial que fixou a obrigação alimentar, a respectiva certidão de trânsito em julgado e a certidão de nascimento da filha. Petição de emenda à inicial (movimento 8) Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou petição de emenda, juntando a sentença homologatória de divórcio consensual que fixou os alimentos, a certidão de nascimento da requerida e o ofício que determinou o desconto da pensão em sua folha de pagamento. Decisão de Tutela Provisória e Gratuidade (movimento 10) Foi proferida decisão que deferiu parcialmente os benefícios da justiça gratuita ao autor, excetuando os honorários do mediador. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da obrigação alimentar, com fundamento na maioridade da requerida e nos indícios de que ela já possuía formação superior em Odontologia, o que sugere capacidade de autossustento. Determinou-se a expedição de ofício ao empregador para a suspensão dos descontos e o agendamento de audiência de conciliação, com a consequente citação da parte ré. Comunicação ao empregador (movimentos 14 e 15) Foi expedido e comprovadamente enviado o Ofício nº 1031/2025 ao departamento de pessoal da Prefeitura de Rio Quente/GO, comunicando a decisão liminar e requisitando a suspensão do desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento do autor. Citação da parte ré (movimento 29) A requerida, G. D. B. M., foi devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento, conforme comprovante juntado aos autos, para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa. Audiência de mediação (movimento 31) Realizada a audiência de mediação por videoconferência, a tentativa de composição restou infrutífera. Consta no termo a presença da advogada da parte requerida e a ausência injustificada do autor e de seu advogado. Manifestação da ré – concordância com o pedido de exoneração (movimento 32) A requerida apresentou manifestação na qual, preliminarmente, reiterou o pedido de gratuidade de justiça, comprovando estar matriculada em curso de Residência Multiprofissional em Saúde na Universidade de São Paulo, em período integral, o que a impossibilita de exercer atividade remunerada. No mérito, manifestou sua integral concordância com o pedido de exoneração, afirmando que a relação com o genitor sempre foi distante e que não se opõe à extinção da obrigação. Contudo, requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência na audiência de conciliação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Manifestação da parte autora (movimento 36) Intimado a se manifestar sobre a petição da requerida, o autor, por meio de sua advogada, pleiteou o julgamento antecipado do mérito, destacando a concordância da filha com a exoneração e a ausência de outras provas a serem produzidas. Em síntese, é o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas. Os pressupostos processuais fazem-se presentes. O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. Passo, pois, ao enfrentamento do mérito da causa. (i) Da gratuidade da justiça da parte ré A parte requerida, em sua manifestação (movimento 32), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que passo a analisar. A ré comprovou, por meio do atestado de matrícula expedido pela Universidade de São Paulo, que se encontra matriculada em curso de Residência Multiprofissional em Saúde, no período de março de 2025 a fevereiro de 2027. Tal condição, somada à declaração de hipossuficiência (movimento 30, arquivo 4), demonstra a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Deste modo, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. (ii) Da exoneração de alimentos A obrigação de prestar alimentos aos filhos está fundamentada nos deveres de sustento, guarda e educação, decorrentes do poder familiar, conforme dispõem o artigo 229 da Constituição Federal e os artigos 1.566, IV, e 1.634 do Código Civil. Com a maioridade civil, cessa o poder familiar, mas a obrigação alimentar pode persistir, com base na relação de parentesco e na demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, conforme o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A jurisprudência, consolidada na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. No caso em tela, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de se exonerar do encargo, e a requerida, G. D. B. M., devidamente citada e representada nos autos, manifestou expressamente sua concordância com o pedido (movimento 32). Trata-se, portanto, de reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Diante da anuência da alimentanda, que é maior e capaz, a homologação de sua vontade e o acolhimento do pleito exoneratório são medidas que se impõem, tornando desnecessária a análise aprofundada sobre sua condição financeira atual, ainda que tenha comprovado estar em programa de residência. (iii) Do ato atentatório à dignidade da justiça A requerida pleiteia a condenação do autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude de sua ausência injustificada na audiência de conciliação designada (movimento 31). O artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado". Compulsando os autos, verifica-se que o autor, embora tenha sido o proponente da demanda e manifestado interesse na conciliação (movimento 1), não compareceu ao ato processual, nem apresentou justificativa para sua ausência. Tal conduta frustrou a finalidade da audiência, onerou a máquina judiciária e demonstrou descaso com o processo, configurando o ato atentatório previsto na legislação. Assim, acolho o pedido da requerida para aplicar a referida sanção. (iv) Do dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I e III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido contido na peça inicial e JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de EXONERAR o autor, Anderson Martins Dias, da obrigação de pagar alimentos à sua filha, Gabriella Dias Bueno Martins, anteriormente fixada nos autos do processo nº 201603335140. Confirmo, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida no movimento 10, cabendo à serventia oficiar à fonte pagadora do autor para os fins de mister. CONDENO o autor, A. M. D., ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado de Goiás. Em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da procuradora da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.286,40), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se, caso necessário, para o cancelamento definitivo dos descontos em folha de pagamento. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Caldas Novas, data da assinatura digital. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito