Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por violação ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, diante da prévia interposição de recurso idêntico contra a mesma decisão, do qual houve desistência homologada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é admissível a interposição de novo Agravo de Instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, após já ter interposto recurso anterior de idêntico objeto e fundamentação em que fora pedida a desistência, que foi homologada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial só pode ser impugnada por um único recurso da mesma parte, sob pena de preclusão consumativa. 4. A interposição de segundo Agravo de Instrumento com conteúdo idêntico ao primeiro, já protocolado, configura duplicidade recursal e acarreta sua inadmissibilidade. 5. A desistência do recurso é ato unilateral que extingue definitivamente aquele recurso específico, produzindo efeitos imediatos após homologação judicial, sem restaurar ou renovar o direito de recorrer já exercido e consumado, nos termos do art. 998 do CPC. 6. Permitir que a parte desista de recurso para posteriormente interpor outro idêntico contra a mesma decisão viola a estabilidade processual, possibilita a manipulação de prazos e contraria os princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica. 7. A ausência de julgamento de mérito do recurso anterior não afasta a preclusão consumativa, que decorre do exercício do direito de recorrer e não da análise jurisdicional do recurso interposto. 8. A verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal não configura decisão surpresa, dispensando prévia intimação das partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
“A desistência homologada de Agravo de Instrumento extingue definitivamente o recurso e consuma a faculdade recursal, impedindo a interposição de novo recurso idêntico contra a mesma decisão, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, que decorre do exercício do direito de recorrer, independentemente de posterior julgamento de mérito do recurso interposto.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; 998; 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ. 3ª turma, AgInt no AgInt nos EDcl no Agravo em REsp nº 1982135/RJ. 2021/0286818-8, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 26/02/2024; 1ª Seção, AgInt no REsp nº 1.908.497/RN, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 13/09/2023, DJe de 20/09/2023). TJGO. 1ª Câm. Cível, AI 5763599-30.2022.8.09.0051, rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5720886-49.2025.8.09.0014
COMARCA: ARAGARÇAS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: AUTO POSTO MATINHA e OUTROS
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA