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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5730848-74.2023.8.09.0044

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5730848-74.2023.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e resolvo o mérito da lide com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato ADE nº 40558124, do qual se originou o código de reserva de margem consignável (RMC) nº 9562439,

b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer no sentido de excluir a cobrança referente ao contrato ADE nº 40558124, do qual se originou o código de reserva de margem consignável (RMC) nº 9562439, do benefício previdenciário da parte autora e a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, todos corrigidos monetariamente IPCA ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC), desde a efetivação de cada desconto indevido (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal a contar do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 STJ); bem como ao ressarcimento, também na forma dobrada, de todas as demais prestações eventualmente descontadas no curso desta demanda, sobre as quais incidirão correção monetária e juros, da maneira explicitada, quantia exata a ser apurada por simples cálculo aritmético.

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IPCA, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora na taxa legal, contados do evento danoso, nos moldes do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

d) Em razão da sucumbência CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia. Para tanto, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sopesando o tempo de duração do processo, o grau de zelo dos advogados e a média complexidade da causa.

AUTORIZO a compensação das importâncias de R$ 1.063,00 (um mil sessenta e três reais), R$ 53,00 (cinquenta e três reais), R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos) e R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência (respectivamente em 11/12/2015, 19/04/20216, 21/11/2019 e 30/04/2019) até a efetiva compensação, comprovadamente transferidos para a conta de titularidade da parte autora via TED (evento n. 14 - arq. 7 a 9).

De consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito.

Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5730848-74.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Maria Luiz Tavares, inscrita no CPF/CNPJ: 189.755.261-00, residente e domiciliada ou com sede na Fazenda Fartura, , ZONA RURAL, FORMOSA, GO, 73816899, titular do telefone fixo/celular: 6199946661. Parte ré/executada: Banco Bmg Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 9 a 14, salas 94/141, Bloco 01/04,, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP4543900, titular do telefone fixo/celular: 1128477400. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I. DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por MARIA LUIZ TAVARES em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a inicial, em síntese, que a autora percebeu que havia descontos mensais no seu benefício previdenciário referente à Reserva de Margem Consignável (RMC) – Código 217, com as seguintes descrições: Contrato nº 9562439; Descrição: RMC; Data Da Inclusão: 21/03/2016; Limite: R$ 1.576,00; Valor Reservado: R$ 44,00. Alega que desconhece a contratação do cartão de crédito, e acredita-se que o autor possa ter sido vítima de fraude realizada pelos prepostos do Banco Réu. Diante disso requer pelo(a): a) benefícios da assistência judiciária gratuita; b) citação do réu; c) inversão do ônus da prova; d) nulidade do contrato nº 9562439; e) subsidiariamente, requer-se a conversão do cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado; f) restituição do indébito de forma dobrada, no valor de e R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), referentes ao dobro dos valores que a Instituição Financeira descontou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo; f) Caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada; g) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); h) Seja a liquidação do débito feita em fase de cumprimento de sentença; i) o autor desde já concorda com a dedução no valor da condenação de qualquer valor depositado pela instituição financeira, desde que comprovado documentalmente; j) Que o réu seja condenado ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar e honorários sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; k) não possui interesse na designação de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.280,00 (vinte mil, duzentos e oitenta reais). Com a inicial vieram documentos (evento n. 1, arq. 02/07). Recebida a inicial com a concessão do benefício da justiça gratuita e deferida a inversão do ônus da prova (evento n. 9). Contestação apresentada acompanhada de documentos (evento n. 14, arq. 02/09). Preliminares arguidas: a) Conexão; b) defeito de representação/fraude processual. Prejudicial de mérito alegada: a) Prescrição; b) Decadência. No mérito pugnou pelo(a): a) total improcedência dos pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência; b) Em uma eventual condenação, o que não se espera, requer seja o valor creditado e recebido na conta bancária da parte autora abatidos do pagamento de condenação ou restituídos a este banco réu. Réplica à contestação apresentada (evento n. 19). Intimada as partes para manifestar acerca da produção de provas (evento n. 20), a parte autora requereu pela prova pericial (evento n. 23), enquanto a parte requerida pugnou pela expedição de mandado de intimação da autora (evento n. 24). No evento n. 29, foi proferida decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de: conexão; intimação pessoal da parte autora; prescrição e decadência. Por fim, reconheceu aplicável a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido da parte autora para produção de prova pericial, tendo sido nomeado o perito Milton José de Oliveira. Houve manifestação das partes (evento n. 36 e 37) fazendo questionamentos sobre o contrato para que o perito responda no laudo pericial grafotécnico e pedindo os certificados do perito nomeado. No evento n. 57, foi apresentado o laudo pericial grafotécnico. A parte ré solicita (evento n. 63 e 75) a realização de nova perícia grafotécnica. No evento n. 66, a parte autora se manifestou de forma favorável ao laudo pericial e pugnou pela homologação. Nesse sentido, houve manifestação do perito no evento n. 69 e 70. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I.I. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL No tocante à impugnação apresentada pela ré, verifico que não há elementos idôneos que justifiquem tal medida. O laudo pericial foi elaborado de forma coerente, minuciosa e com estrita observância das determinações judiciais, analisando corretamente o contrato objeto da lide. Ainda, registre-se que o referido negócio jurídico possui o código de adesão (ADE) nº 40558124, do qual se originou o código de reserva de margem consignável (RMC) nº 9562439, vinculado ao benefício previdenciário nº 001.498.697-3; contudo, tais informações não têm o condão de modificar a conclusão técnica acerca da autenticidade do documento e da assinatura constante no contrato analisado, já que não afastam as inconsistências constatadas. Assim, inexistindo fundamentos técnicos relevantes ou vícios aptos a comprometer a imparcialidade ou qualidade do trabalho pericial, e considerando que as alegações da ré são meramente genéricas, não há motivo para a realização de nova perícia grafotécnica, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da parte ré. HOMOLOGO o laudo pericial acostado ao evento n. 57, uma vez que a parte autora manifestou-se no sentido de concordância (evento n. 66). Assim, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e os fatos nela tratados, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista a suficiência do acervo documental existente. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Considerando que a preliminar foi apreciada na decisão saneadora (evento n. 29), e não há outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. III. DO MÉRITO Inicialmente, adianto que o pleito autoral merece acolhimento. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). O cerne da demanda consiste em perquirir a legalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, mediante análise da validade do contrato discutido nos autos e da autorização de saque supostamente realizada, com descontos efetuados diretamente no cartão de crédito consignado da autora. Busca-se determinar se a eventual ilegalidade da contratação, uma vez constatada, enseja sua nulidade, bem como a repetição do indébito em dobro e a devida compensação por danos morais. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como consumerista, razão pela qual se aplica, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. O enunciado da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa responsabilidade: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Se o consumidor nega a existência de um negócio jurídico, cabe ao fornecedor do serviço provar sua validade, diante da impossibilidade da parte em produzir prova negativa. Nesse cenário, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é responsabilidade da parte ré apresentar provas que impeçam, modifiquem ou encerrem os direitos da autora. Assim, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, bem como por este julgador (eventos n. 9 e 29), competia à parte ré apresentar aos autos os instrumentos contratuais que deram origem ao débito, sobretudo a adesão da parte autora aos produtos oferecidos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos pelos documentos acostados na inicial, entre eles o Histórico de Créditos (evento n. 1 – arq. 5) e Histórico de empréstimo consignado (evento n. 1 – arq. 6). Já a parte ré, na tentativa de refutar os argumentos da parte autora, acostou TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG, EXTRATO DE PAGAMENTO DETALHAMENTO DE CRÉDITO (evento n. 14 – arq. 4), FATURAS (evento n. 14 – arq. 5 e 6) COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) (evento n. 14 arq. 7 a 9), supostamente assinados pela parte autora. Todavia, os contratos acostados foram submetidos a perícia (evento n. 58) e concluiu que: Quanto à ausência de assinatura eletrônica válida: "(...) Ficou evidente nesse exame que não consta nenhuma assinatura inserida no documento enviado para análise. Não foram encontradas evidências sobre certificação de autenticidade por um terceiro desinteressado, pois não há uma assinatura eletrônica avançada ou tão pouco uma assinatura eletrônica qualificada com chancela de uma certificação digital via ICP-Brasil. Também não possui nenhuma assinatura digital qualificada ou avançada não-ICP Brasil associada ou algum certificado de temporalidade no documento apresentado. (...)" (p. 13) Quanto às divergências encontradas na análise documental: "(...) A partir dos resultados obtidos, não foi possível OBSERVAR diferenças de níveis de brilho, contrastes. No entanto há diferença nos tamanhos das fontes além de desalinhamentos e entitamentos entre as páginas do documento, características compatíveis com a possibilidade de edição, manipulação ou montagem. Diante do resultado obtido, não há o que se falar em análises Grafoscópicas, uma vez que a documentação apresentada pela parte ré não é a mesma documentação questionada pela parte autora. (...)" (p. 17) -Grifo original Conclusões finais: "(...) Diante desse cenário, resta inviabilizada a realização de análises grafoscópicas, uma vez que a documentação apresentada pela parte ré não corresponde, de forma inequívoca, ao mesmo conjunto documental objeto de questionamento pela parte autora. (...)" (p. 20) "(...) À vista das constatações supracitadas, conclui-se, que, a partir dos exames periciais descritos e ilustrados no corpo do presente Laudo Documentoscópico, em que analisou o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, nº 40558124, com data de 04/12/2015, no valor de R$ 1.085,96 com parcelas R$ 39,30, não foi possível atribuir a autoria gráfica de MARIA LUIZ TAVARES, uma vez que, o contrato questionado pela parte autora: CONTRATO RMC, Nº 9562439, com data de 21/03/2016, no valor de R$ 1.576, com parcelas de R$ 44,00 não foi apresentado pela parte requerida. (...)" (p. 21) – Grifo original Frise-se, neste momento, que o artigo 479 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Neste ponto, cumpre recordar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que esteja baseado em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico. Ademais, o laudo revelou indícios técnicos de manipulação digital, constatados pelo perito através de softwares forenses especializados, que identificaram diferenças de brilho, contraste, fontes, desalinhamentos entre as páginas – características incompatíveis com documento íntegro e original. Some-se a isso a ausência de qualquer assinatura eletrônica válida certificada por ICP-Brasil ou entidade equivalente, bem como a recusa injustificada em apresentar a via original do documento, limitando-se o réu a juntar mera cópia digitalizada. Tal conjunto de circunstâncias conduz à inexorável conclusão de que a instituição financeira não dispõe do contrato que alega ter celebrado com a autora, ou, na melhor das hipóteses, busca deliberadamente impedir sua análise técnica criteriosa. Desta perspectiva, não há como se concluir de forma diversa de que houve cobrança compulsória de valores sem causa jurídica que a justificasse. Haja vista que, inexiste relação jurídica entre as partes. III.I. DOS DANOS MATERIAIS – DO INDÉBITO Quanto à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é sabido que, segundo o CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” São, portanto, requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Este é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e Rel. para acórdão do Ministro Herman Benjamin, decidiu em 30.03.2021 (DJe), fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo". Dessa forma, considerando que o contrato foi averbado em 21/03/2016 (evento n. 1 – arq. 5 a 6), os valores cobrados indevidamente até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples. Já para os valores cobrados a partir dessa data, aplica-se a restituição em dobro, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. Logo, é necessário que sejam elaborados novos cálculos, a fim de se ajustarem à determinação desta sentença; apenas após essa adequação, será possível determinar o valor exato que, porventura, deverá ser restituído. De toda sorte, poderá a parte ré compensar os valores comprovadamente transferidos para a parte autora, para fins de evitar enriquecimento sem causa. III.II. DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, cumpre salientar que este tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Outro não é o posicionamento do STJ: (INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015. Destarte, o dano moral surge então da violação de bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou qualquer outra situação individual e pessoal na vida de alguém que cause dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos. Ademais, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, (em Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 1ª edição, página 76), explica que: “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Já o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Verifica-se que a conduta da ré em efetuar o desconto indevido no benefício previdenciário, viola os direitos da personalidade da parte autora, eis que, além de criar obrigação sem o consentimento, ainda subtrai valores de seu benefício, que é verba alimentar. Razão pela qual, com proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e resolvo o mérito da lide com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato ADE nº 40558124, do qual se originou o código de reserva de margem consignável (RMC) nº 9562439, b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer no sentido de excluir a cobrança referente ao contrato ADE nº 40558124, do qual se originou o código de reserva de margem consignável (RMC) nº 9562439, do benefício previdenciário da parte autora e a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, todos corrigidos monetariamente IPCA ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC), desde a efetivação de cada desconto indevido (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal a contar do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 STJ); bem como ao ressarcimento, também na forma dobrada, de todas as demais prestações eventualmente descontadas no curso desta demanda, sobre as quais incidirão correção monetária e juros, da maneira explicitada, quantia exata a ser apurada por simples cálculo aritmético. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IPCA, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora na taxa legal, contados do evento danoso, nos moldes do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. d) Em razão da sucumbência CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia. Para tanto, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sopesando o tempo de duração do processo, o grau de zelo dos advogados e a média complexidade da causa. AUTORIZO a compensação das importâncias de R$ 1.063,00 (um mil sessenta e três reais), R$ 53,00 (cinquenta e três reais), R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos) e R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência (respectivamente em 11/12/2015, 19/04/20216, 21/11/2019 e 30/04/2019) até a efetiva compensação, comprovadamente transferidos para a conta de titularidade da parte autora via TED (evento n. 14 - arq. 7 a 9). De consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores e via PJd. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 058/133