Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Termo Circunstanciado 5486142-29.2025.8.09.0073

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5486142-29.2025.8.09.0073
Inteiro teor

Ementa

e o reconhecimento da atipicidade penal pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a conduta supramencionada é passível de aplicação de sanção administrativa (advertência sobre os efeitos da droga e/ou medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo), as quais serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

Deste modo, considerando que a medida de advertência ora aplicada revela-se suficiente à repreensão da conduta, e, considerando que o autor do fato foi devidamente advertido sobre os efeitos do uso de drogas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ EDUARDO MARTINS MEDEIROS, referente a conduta descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/06, devendo o presente procedimento ser excluído da certidão de antecedentes criminais do autor.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.

Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado nº 105, do FONAJE.

INTIME-SE o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.

Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.

Inhumas-GO, data da assinatura digital.

Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela

Juíza de Direito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Criminal Gabinete da Juíza Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela WhatsApp: (62) 992537313 / E-mail: [email protected] Sala de Reunião: https://tjgo.zoom.us/j/4906804332 SENTENÇA Processo nº: 5486142-29.2025.8.09.0073 Requerente: GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS Requerido: LUIZ EDUARDO MARTINS MEDEIROS RELATÓRIO dispensado (Lei nº 9099/95, art. 81, §3º). Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 42325358, registrado no dia 20/06/2025 em desfavor de LUIZ EDUARDO MARTINS MEDEIROS, em razão da conduta descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/06. Em sede de audiência preliminar, o Ministério Público face ao Tema 506 (RE 635.659/SP) fez ao promovido advertência sobre os efeitos maléficos das drogas (art. 28, I, da Lei nº 11.343/2006), o que foi aceito pelo autor do fato (evento 29). Conforme é sabido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28, da Lei nº 11.343/06, afastando do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal (Tema 506). No entanto, em que pese o reconhecimento da atipicidade penal pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a conduta supramencionada é passível de aplicação de sanção administrativa (advertência sobre os efeitos da droga e/ou medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo), as quais serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. Deste modo, considerando que a medida de advertência ora aplicada revela-se suficiente à repreensão da conduta, e, considerando que o autor do fato foi devidamente advertido sobre os efeitos do uso de drogas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ EDUARDO MARTINS MEDEIROS, referente a conduta descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/06, devendo o presente procedimento ser excluído da certidão de antecedentes criminais do autor. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado nº 105, do FONAJE. INTIME-SE o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Inhumas-GO, data da assinatura digital. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito