Ementa
e o reconhecimento da atipicidade penal pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a conduta supramencionada é passível de aplicação de sanção administrativa (advertência sobre os efeitos da droga e/ou medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo), as quais serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
Deste modo, considerando que a medida de advertência ora aplicada revela-se suficiente à repreensão da conduta, e, considerando que o autor do fato foi devidamente advertido sobre os efeitos do uso de drogas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ EDUARDO MARTINS MEDEIROS, referente a conduta descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/06, devendo o presente procedimento ser excluído da certidão de antecedentes criminais do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado nº 105, do FONAJE.
INTIME-SE o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Inhumas-GO, data da assinatura digital.
Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela
Juíza de Direito