Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,
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Públicos e Ambiental
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Processo n. 5052189-81.2018.8.09.0107
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de inventário proposta por JOÃO BATISTA DA SILVA dos bens deixados por TEODOLINO PINTO DA SILVA, falecido em 09/03/2011, qualificados nos autos.
Consta nos autos que o falecido deixou quatro filhos vivos e um pré-morto. Além do autor, o falecido deixou Divino Eterno da Silva, Cintia Raquel da Silva e Joana Darc da Silva. Consta ainda que o espólio é composto de apenas um imóvel, situado na Rua 25, n. 230, São Francisco, Morrinhos–GO, CEP:75.650.000, e não possui escritura, apenas recibo.
O autor foi nomeado inventariante (mov. 04).
Em impugnação às primeiras declarações, os herdeiros Divino e Cintia informaram que esta última é incapaz e foi interditada após a morte do genitor, sendo Divino seu curador. Narraram ainda que a herdeira Joana não reside no imóvel do espólio, mas na Comarca de Itumbiara-GO. Requereu que o direito real de habitação fosse estendido ao filho herdeiro incapaz.
Em decisão de mov. 58, foi concedido o direito real de habitação à herdeira incapaz e autorizado o processamento do inventário com base no direito possessório, pois os herdeiros informaram não ter condições de regularizar o imóvel.
A herdeira Joana Darc da Silva foi citada por edital (mov.103 e 107) e foi nomeado defensor dativo (mov. 113 e 117).
O inventariante juntou as certidões negativas de débitos (mov. 154).
Pesquisas de bens via Renajud e Sisbajud infrutíferas (mov. 158).
Em mov. 175 foi noticiado o falecimento de João Batista da Silva.
Divino Eterno da Silva foi nomeado inventariante (mov. 177).
O inventariante informou que, após diligências, não foi confirmado o óbito de João Batista da Silva. Informou que ele vive em situação de rua e é alcoólotra, bem como que a última notícia de João Batista é de que ele teria mudado para Goiatuba-GO, sendo desconhecido seu atual paradeiro (mov. 183).
Após deferimento de consultas de dados pessoais da herdeira citada por edital (mov. 190), o inventariante apresentou as últimas declarações, esboço de partilha e demonstrativo do ITCMD (mov. 205).
A Fazenda Pública manifestou concordância (mov. 208).
O inventariante apresentou certidão negativa de testamento em mov. 215.
A herdeira Joana Darc da Silva, por meio de defensor dativo, manifestou concordância com as últimas declarações e plano de partilha (mov. 223).
O Ministério Público apresentou manifestação favorável à homologação do plano de partilha, pugnando pela manutenção do direito real de habitação quanto à herdeira incapaz e intimação dos herdeiros para que, oportunamente, adotem as medidas necessárias à regularização dominial do imóvel inventariado. Pugnou ainda pela anotação, na sentença e no formal de partilha, da restrição de indisponibilidade da quota-parte da incapaz Cintia Raquel da Silva, condicionando qualquer alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel à autorização judicial com prévia intervenção ministerial.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I. Do reconhecimento do direito real de habitação
Conforme consta dos autos, o falecido tinha a posse do imóvel inventariado e nele residia junto à herdeira incapaz, Cintia Raquel da Silva. Após o falecimento de Teodolino, Cintia continuou residindo no imóvel e passou a ser cuidada pelo irmão Divino, seu curador, que também reside no imóvel.
O reconhecimento do direito real de habitação é medida que visa garantir proteção à dignidade da pessoa com deficiência e à preservação de sua moradia habitual.
A medida se mostra adequada às peculiaridades do caso, notadamente diante da condição de vulnerabilidade da herdeira.
Ademais, o reconhecimento deste direito não obsta a regularização do imóvel e eventual reconhecimento de direitos reais que venham a ser pleiteados pelos demais herdeiros, visando assegurar a Cintia Raquel da Silva a permanência no imóvel enquanto perdurar a situação que fundamenta a concessão.
Ante o exposto, confirmo a decisão de mov. 58 e reconheço o direito real de habitação em favor da herdeira incapaz, Cintia Raquel da Silva, nos termos requeridos na inicial.
II. Da homologação do plano de partilha
Compulsando os autos, verifico que o trâmite processual observou todas as diretrizes legais, estando os herdeiros devidamente assistidos. Foi nomeado defensor dativo à herdeira citada por edital, bem como assegurada a intervenção ministerial em razão da existência de herdeira incapaz. Verifico ainda que não há divergência entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Ademais, observo que as certidões fiscais foram juntadas e não há pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
Feitas tais considerações, observo que todas as formalidades legais previstas nos artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil foram atendidas, encontrando-se o processo apto para julgamento (artigo 654 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, não havendo vícios formais ou materiais, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito e, por conseguinte, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado em mov. 205, para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 487, I, e 659 do Código de Processo Civil.
Intimem-se os herdeiros para que, como requerido pelo Parquet, oportunamente, adotem as medidas necessárias à regularização dominial do imóvel inventariado.
Publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os devidos formais de partilha. Consigne-se a anotação referente à indisponibilidade da quota-parte da incapaz Cintia Raquel da Silva, condicionando eventual alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel à autorização judicial prévia.
Custas com exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça, concedida em mov. 63.
Por fim, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito