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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5205790-39.2025.8.09.0115

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5205790-39.2025.8.09.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO o erro material, nos termos do 1.022 do Código de Processo Civil, na sentença prolatada no evento 44 para corrigir o valor pago pela parte autora ao importe de R$ 2.511,84 (dois mil quinhentos e onze reais e oitenta e quatro centavos).

Ademais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, no evento 52, que envolve todas as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III “b” do Código de Processo Civil.

Fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo supracitado, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, com a planilha devidamente atualizada, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.

Em caso de depósito judicial, fica, desde já, deferida a expedição do alvará, via Siscondj, para levantamento do dinheiro pela parte exequente.

Cancele a audiência de conciliação, já designada.

Tendo em vista que a sentença homologatória, em âmbito dos juizados, em regra, é irrecorrível, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5205790-39.2025.8.09.0115 Polo ativo: Francielio Batista Polo passivo: Centro De Formacao De Condutores Caldas Novas De Pires Do Rio Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCIELIO BATISTA, em face de CFC CALDAS NOVAS, todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, a respeito dos embargos de declaração interposto pela parte autora no evento 49, uma vez que reconhecido o valor pelo requerido (evento 52) e, conforme se verifica no documento anexo no evento 21 arquivo 4, verifica-se que o valor efetivamente pago pelo autor é o de $ 2.511,84 (dois mil quinhentos e onze reais e oitenta e quatro centavos). Portanto, o provimento dos embargos é a medida que se impõe, ainda que reconhecido pela requerida. Dando prosseguimento ao feito, verifico que as partes decidiram pôr fim ao processo, nos moldes da minuta do acordo entabulado no evento 52. Após uma análise mais detalhada da minuta do acordo, não vislumbro qualquer vício capaz de nulificá-lo, sendo de inteira validade tal acordo. Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, que além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, contribuem para o esvaziamento da elevada quantidade de processos em trâmite, provocando, via de consequência, o julgamento cada vez mais rápido dos feitos que ainda estão em fase de tramitação. Não há, pois, óbice à homologação do referido acordo. É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO o erro material, nos termos do 1.022 do Código de Processo Civil, na sentença prolatada no evento 44 para corrigir o valor pago pela parte autora ao importe de R$ 2.511,84 (dois mil quinhentos e onze reais e oitenta e quatro centavos). Ademais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, no evento 52, que envolve todas as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III “b” do Código de Processo Civil. Fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo supracitado, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, com a planilha devidamente atualizada, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de depósito judicial, fica, desde já, deferida a expedição do alvará, via Siscondj, para levantamento do dinheiro pela parte exequente. Cancele a audiência de conciliação, já designada. Tendo em vista que a sentença homologatória, em âmbito dos juizados, em regra, é irrecorrível, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03