Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS
Juizado Especial Cível
Ação: PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS -> Reclamação Pré-processual
Processo n.: 5330101-27.2025.8.09.0043
Polo Ativo:Alencar Construcoes Eletricas E Energia Solar Ltda
Polo Passivo: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS, COM TUTELA ANTECIPADA - “IN LIMINIS” ajuizada por ALENCAR CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E ENERGIA SOLAR LTDA, neste ato representada por Alencar Rodrigues de Sousa, em face de MAURIZIO CABRAL NUNES e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Decisão de evento 09 determinou a intimação da demandante para emendar a inicial, a fim de que escolha o rito a ser seguido, tendo em vista que pleiteia simultaneamente uma ação de conhecimento e uma de execução.
Em seguida, no ev. 12 a parte juntou a mesma petição inicial juntada no ev. 01.
Decido.
O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, determinará que o autor emende a petição indicando o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, constato que a decisão proferida no evento 09 determinou a emenda à inicial para escolha do rito desejado, haja vista a impossibilidade de cumulação.
Contudo, a Requerente deixou de promover a emenda determinada, que é essencial para o prosseguimento do feito.
Desse modo, conforme previsto no artigo 321, parágrafo único, do CPC dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Além disso, o indeferimento da petição inicial é previsto no art. 485, inciso I, do CPC como causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial no prazo requisitado pelo juízo, a petição será indeferida e o processo extinto. É o caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se. Cumpra-se.
Firminópolis, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA
Juíza de Direito