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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Reclamação Pré-processual 5330101-27.2025.8.09.0043

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5330101-27.2025.8.09.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS Juizado Especial Cível Ação: PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS -> Reclamação Pré-processual Processo n.: 5330101-27.2025.8.09.0043 Polo Ativo:Alencar Construcoes Eletricas E Energia Solar Ltda Polo Passivo: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS, COM TUTELA ANTECIPADA - “IN LIMINIS” ajuizada por ALENCAR CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E ENERGIA SOLAR LTDA, neste ato representada por Alencar Rodrigues de Sousa, em face de MAURIZIO CABRAL NUNES e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Decisão de evento 09 determinou a intimação da demandante para emendar a inicial, a fim de que escolha o rito a ser seguido, tendo em vista que pleiteia simultaneamente uma ação de conhecimento e uma de execução. Em seguida, no ev. 12 a parte juntou a mesma petição inicial juntada no ev. 01. Decido. O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, determinará que o autor emende a petição indicando o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando os autos, constato que a decisão proferida no evento 09 determinou a emenda à inicial para escolha do rito desejado, haja vista a impossibilidade de cumulação. Contudo, a Requerente deixou de promover a emenda determinada, que é essencial para o prosseguimento do feito. Desse modo, conforme previsto no artigo 321, parágrafo único, do CPC dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Além disso, o indeferimento da petição inicial é previsto no art. 485, inciso I, do CPC como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial no prazo requisitado pelo juízo, a petição será indeferida e o processo extinto. É o caso dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito