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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5497377-59.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5497377-59.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Comarca de Goiânia

10º Juizado Especial Cível

Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120

[email protected]

SENTENÇA

Isento de relatório consoante art. 38 da Lei 9.099/95.

Compulsando os autos, o processo seguiu o curso legal até que as partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação e a extinção da ação.

DECIDO.

O acordo estabelecido entre as partes atende aos requisitos legais, porquanto lícito e veiculado por pessoas capazes e bem representadas. Logo, pode ser homologado por este juízo.

Assim sendo, HOMOLOGO a transação colacionada aos autos, para que dela surtam seus efeitos jurídicos.

Conforme o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, DECRETO a extinção do feito com julgamento de mérito.

Revogo eventuais restrições patrimoniais.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA Isento de relatório consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, o processo seguiu o curso legal até que as partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação e a extinção da ação. DECIDO. O acordo estabelecido entre as partes atende aos requisitos legais, porquanto lícito e veiculado por pessoas capazes e bem representadas. Logo, pode ser homologado por este juízo. Assim sendo, HOMOLOGO a transação colacionada aos autos, para que dela surtam seus efeitos jurídicos. Conforme o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, DECRETO a extinção do feito com julgamento de mérito. Revogo eventuais restrições patrimoniais. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito