Ementa
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
SENTENÇA
Isento de relatório consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, o processo seguiu o curso legal até que as partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação e a extinção da ação.
DECIDO.
O acordo estabelecido entre as partes atende aos requisitos legais, porquanto lícito e veiculado por pessoas capazes e bem representadas. Logo, pode ser homologado por este juízo.
Assim sendo, HOMOLOGO a transação colacionada aos autos, para que dela surtam seus efeitos jurídicos.
Conforme o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, DECRETO a extinção do feito com julgamento de mérito.
Revogo eventuais restrições patrimoniais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.