Ementa
2. Da extinção de punibilidade quanto ao crime de injúria. Dentre as causas extintivas da punibilidade, relaciona o art. 107 do Código Penal, em seu inciso IV, a decadência.
Nessa toada, dispõe o art. 103 do citado diploma legal que, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de oferecer queixa se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Isso posto, verifica-se que o fato narrado no termo circunstanciado ocorreu há mais de 6 (seis) meses, sem que houvesse a propositura de queixa-crime.
FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DEUSDOUGLAS DE SOUSA AFREU em relação à infração penal de injúria, ante a decadência do direito de oferecer queixa, o que faço com fulcro nos arts. 103 c.c. 107, inciso IV, do Código Penal.
3. Da audiência preliminar. Designe-se audiência preliminar para apresentação da proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público.
À secretaria para que proceda o devido agendamento do ato.
Intime-se o(a) autor(a) do fato na forma requerida pela representante ministerial.