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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Termo Circunstanciado 5819774-06.2025.8.09.0159

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5819774-06.2025.8.09.0159
Inteiro teor

Ementa

2. Da extinção de punibilidade quanto ao crime de injúria. Dentre as causas extintivas da punibilidade, relaciona o art. 107 do Código Penal, em seu inciso IV, a decadência.

Nessa toada, dispõe o art. 103 do citado diploma legal que, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de oferecer queixa se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

Isso posto, verifica-se que o fato narrado no termo circunstanciado ocorreu há mais de 6 (seis) meses, sem que houvesse a propositura de queixa-crime.

FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DEUSDOUGLAS DE SOUSA AFREU em relação à infração penal de injúria, ante a decadência do direito de oferecer queixa, o que faço com fulcro nos arts. 103 c.c. 107, inciso IV, do Código Penal.

3. Da audiência preliminar. Designe-se audiência preliminar para apresentação da proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público.

À secretaria para que proceda o devido agendamento do ato.

Intime-se o(a) autor(a) do fato na forma requerida pela representante ministerial.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Juizado Especial Criminal Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5819774-06.2025.8.09.0159 Requerente: JOAO GOULAR SOUZA SANTOS Requerido: DEUSDOUGLAS DE SOUSA AFREU Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa (CTB, art. 302), supostamente praticado por DEUSDOUGLAS DE SOUSA AFREU. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em relação aos crimes de injúria e de ameaça e a designação de audiência de transação no tocante à contravenção penal de perturbação do sossego. É o breve relatório. Decido. 2. Da extinção de punibilidade quanto ao crime de injúria. Dentre as causas extintivas da punibilidade, relaciona o art. 107 do Código Penal, em seu inciso IV, a decadência. Nessa toada, dispõe o art. 103 do citado diploma legal que, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de oferecer queixa se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Isso posto, verifica-se que o fato narrado no termo circunstanciado ocorreu há mais de 6 (seis) meses, sem que houvesse a propositura de queixa-crime. FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DEUSDOUGLAS DE SOUSA AFREU em relação à infração penal de injúria, ante a decadência do direito de oferecer queixa, o que faço com fulcro nos arts. 103 c.c. 107, inciso IV, do Código Penal. 3. Da audiência preliminar. Designe-se audiência preliminar para apresentação da proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. À secretaria para que proceda o devido agendamento do ato. Intime-se o(a) autor(a) do fato na forma requerida pela representante ministerial. Ressalto que a intimação poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, inclusive WhatsApp, desde que respeitados os requisitos previstos no Provimento Conjunto 009/2022, notadamente quanto ao art. 5°, §2°, que diz: “O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação”. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Intime-se o Ministério Público. Notifique-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”