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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5590644-07.2025.8.09.0174

Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5590644-07.2025.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO.

Ante o excerto e no limite das razões expendidas resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz para tão somente determinar à instituição financeira requerida que exclua a inscrição desabonadora do nome da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, caso ainda não o tenha feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante inteligência do art. 85, parágrafo 8.° do Código de Processo Civil, considerando que o provimento refere-se a mera obrigação de fazer.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5590644-07.2025.8.09.0174 SENTENÇA LANUSSE RODRIGUES GONÇALVES, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de PORTOCRED S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Narra, em síntese, que teve seu nome inserido no SCR/SISBACEN sem a devida notificação premonitória, razão pela qual há restrições “internas” que a impede de ter acesso a créditos. Sustenta que realizou consulta perante o órgão competente e apurou que de fato seu nome foi inscrito na “lista negra” dos bancos e agências financeiras, ou seja, no SCR/SISBACEN no campo “vencido”, referente a uma dívida pretérita, a pedido da instituição financeira requerida. Pleiteia, liminarmente, a imediata exclusão da anotação do seu nome do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR, e no mérito requer a confirmação da liminar e declaração de ilegalidade da restrição, além de indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles o relatório de informações detalhadas obtido junto ao SCR onde consta diversas anotações de diferentes instituições financeiras (evento n.° 1). No evento n.º 16 a petição inicial foi indeferida em razão da inércia da autora quanto ao cumprimento da determinação de juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, emitido por concessionária de serviço público essencial. Acórdão proferido no evento n.º 34, o qual conheceu do recurso de apelação interposto pela autora e deu-lhe provimento determinando o regular prosseguimento do feito. Decisão proferida no evento n.º 44 recebendo a inicial, concedendo os auspícios da justiça gratuita à autora, indeferindo o pleito liminar, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 49 arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão do feito por estar em liquidação extrajudicial. Sustenta, no mérito, que a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima pois decorre de dívida efetivamente contraída, caracterizando assim o exercício regular de um direito. Defende que o SCR-SISBACEN se diferencia dos cadastros restritivos de crédito na medida em que as informações são encaminhadas diretamente ao Banco Central não configurando, portanto, um registro de restrição ao crédito, mas sim um histórico de operações de crédito. Alega que a autora foi devidamente comunicada através do contrato firmado, pugnando ao final pela improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 53, sede em que a autora teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 53 e 56. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Ab initio indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, uma vez que o fato de estar em liquidação extrajudicial não pressupõe sua hipossuficiência financeira. Nesse mesmo sentido colaciono a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausência de fundamentação. Inocorrência. A preliminar aventada pela recorrente não se sustenta, porque o julgador declinou suficiente e expressamente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, havendo a decisão abordado o quanto pertinente para a solução da questão, consoante os assentamentos ali consignados. 2. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, situação não verificada nos autos. O fato de a empresa agravante se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não pressupõe a existência de carência financeira para a concessão da graça, a qual deve ser conferida apenas aos comprovadamente necessitados AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5695536-50.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Alice Teles De Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023) Melhor sorte não se destina ao pleito de suspensão, eis que a liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento da presente ação de conhecimento. Sobre a temática o colendo Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu que a norma plasmada no artigo 18 da Lei 6.024/1974 “não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito” (AgInt no REsp n.° 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Logo, indefiro o pedido de suspensão do feito. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN que possui natureza de banco de dados internos, e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito por ser utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. O entendimento jurisprudencial pátrio consolidou-se no sentido de que a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual havendo irregularidades surge o direito de reparação por dano moral. Inclusive as normas que regem a matéria são claras ao disciplinar que a inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN deve ser precedida de notificação, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do devedor. Oportuno transcrever a dicção normativa do artigo 11 da Resolução n° 4.571/2017 do Banco Central, in verbis: Art. 11 – As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1° - Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no artigo 14. §2° - As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Destarte, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ressoa em consonância com a necessidade de prévia notificação do consumidor a respeito da inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A inclusão de dados pessoais de consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) deve ser precedida por sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do cliente (artigo 11 da Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central do Brasil). 2. Uma vez que o acervo probatório dos autos demonstra que a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN fora realizada irregularmente, existe ato ilícito por parte da instituição financeira ré a ensejar a sua condenação pela lesão à esfera patrimonial imaterial do demandante, a qual prescinde de prova específica do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5249017-59.2020.8.09.0146, Rel. Des. Alan Sebastião De Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de31/01/2022) Na situação em apreço a autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar que seu nome foi inserido no SCR – Sistema de Informação de Crédito conforme se extrai do relatório juntado no evento n.° 1. Por outro lado a instituição financeira requerida não comprovou que realizou a imprescindível notificação prévia à inclusão do nome dela no SCR/SISBACEN, impossibilitando-a não apenas a ciência da inscrição mas sobretudo retirando-lhe a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos, ou mesmo a possibilidade de renegociação da dívida. Outrossim sobreleva destacar que referida notificação deverá ser anterior à respectiva inclusão e que, embora conste no contrato firmado entre as partes cláusula em que o cliente autoriza o fornecimento ao BACEN de informações sobre suas dívidas para integrar o SCR, trata-se de cláusula genérica que não tem cunho notificatório consoante estabelece o artigo 11 da Resolução n° 4.571/2017. Com efeito, de rigor o cancelamento da respectiva inscrição do nome da requerente do SCR. Em relação ao pedido de reparação por danos morais a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Arregimentando o excerto é de se concluir que não merece prosperar o pleito reparatório haja vista que o extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito aponta anotações anteriores à que ora se questiona (evento n.º 1), não sendo justificadas em tempo e modo oportunos pela autora. Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz para tão somente determinar à instituição financeira requerida que exclua a inscrição desabonadora do nome da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, caso ainda não o tenha feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante inteligência do art. 85, parágrafo 8.° do Código de Processo Civil, considerando que o provimento refere-se a mera obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 9 de fevereiro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito