Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 906 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil:
DECLARO satisfeita a obrigação exequenda, ante a comprovação do depósito integral do débito no mov. 79.
JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença.
DETERMINO AO CARTÓRIO: Confirmar a expedição e o efetivo pagamento dos alvarás eletrônicos (mov. 81) para transferência dos valores depositados (mov. 79), com os devidos acréscimos legais, em favor da exequente ÁUREA MACHADO DE CASTRO e de seu advogado NEIVALDO FERREIRA DE BRITO, para as contas informadas no mov. 77. Caso ainda não tenha sido efetivada a assinatura e o envio, que seja feito de imediato. Custas finais, se houver, a cargo do executado. Intime-se para recolhimento, se for o caso.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Luziânia/GO)
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5405329-36.2022.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Valor da Causa: R$ 1.069,11
Requerente: Áurea Machado De Castro
Requerido: Municipio De Luziania
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ÁUREA MACHADO DE CASTRO, qualificada, contra o MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, igualmente qualificado.
O processo visa ao pagamento de diferenças salariais e honorários sucumbenciais, objeto de condenação em título executivo judicial (sentença, mov. 19). O valor atualizado do débito foi homologado em R$ 5.933,84 (mov. 56), com base no cálculo da Contadoria Judicial (mov. 46). O executado comprovou o depósito judicial integral do valor requisitado (mov. 79). A parte exequente requereu o levantamento da quantia (mov. 77).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A presente fase executiva tem por finalidade a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, reconhecida em título judicial transitado em julgado. A pendência atual cinge-se à liberação dos valores depositados judicialmente e à consequente extinção do feito.
Conforme se verifica da petição e comprovantes juntados no mov. 79, o Município executado realizou o depósito judicial do montante integral da condenação, correspondente a R$ 5.394,40 em favor da exequente e R$ 539,44 a título de honorários sucumbenciais, em cumprimento às Requisições de Pequeno Valor expedidas.
Com o pagamento, a obrigação principal foi adimplida. A parte exequente, por sua vez, pleiteou no mov. 77 o levantamento dos valores, indicando os dados bancários para a transferência eletrônica. A certidão do mov. 81 informa que os competentes alvarás já foram expedidos via sistema SisconDJ, aguardando apenas a assinatura deste Magistrado para liberação automática.
Dessa forma, a liberação das quantias depositadas em favor dos credores é medida que se impõe. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, a extinção da execução é a consequência processual lógica, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 906 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil:
DECLARO satisfeita a obrigação exequenda, ante a comprovação do depósito integral do débito no mov. 79.
JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença.
DETERMINO AO CARTÓRIO: Confirmar a expedição e o efetivo pagamento dos alvarás eletrônicos (mov. 81) para transferência dos valores depositados (mov. 79), com os devidos acréscimos legais, em favor da exequente ÁUREA MACHADO DE CASTRO e de seu advogado NEIVALDO FERREIRA DE BRITO, para as contas informadas no mov. 77. Caso ainda não tenha sido efetivada a assinatura e o envio, que seja feito de imediato. Custas finais, se houver, a cargo do executado. Intime-se para recolhimento, se for o caso. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado o efetivo levantamento dos valores pelos credores, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz de Direito – em respondência