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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5405329-36.2022.8.09.0100

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5405329-36.2022.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 906 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil:

DECLARO satisfeita a obrigação exequenda, ante a comprovação do depósito integral do débito no mov. 79.

JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença.

DETERMINO AO CARTÓRIO: Confirmar a expedição e o efetivo pagamento dos alvarás eletrônicos (mov. 81) para transferência dos valores depositados (mov. 79), com os devidos acréscimos legais, em favor da exequente ÁUREA MACHADO DE CASTRO e de seu advogado NEIVALDO FERREIRA DE BRITO, para as contas informadas no mov. 77. Caso ainda não tenha sido efetivada a assinatura e o envio, que seja feito de imediato. Custas finais, se houver, a cargo do executado. Intime-se para recolhimento, se for o caso.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Luziânia/GO) Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5405329-36.2022.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$ 1.069,11 Requerente: Áurea Machado De Castro Requerido: Municipio De Luziania SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ÁUREA MACHADO DE CASTRO, qualificada, contra o MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, igualmente qualificado. O processo visa ao pagamento de diferenças salariais e honorários sucumbenciais, objeto de condenação em título executivo judicial (sentença, mov. 19). O valor atualizado do débito foi homologado em R$ 5.933,84 (mov. 56), com base no cálculo da Contadoria Judicial (mov. 46). O executado comprovou o depósito judicial integral do valor requisitado (mov. 79). A parte exequente requereu o levantamento da quantia (mov. 77). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente fase executiva tem por finalidade a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, reconhecida em título judicial transitado em julgado. A pendência atual cinge-se à liberação dos valores depositados judicialmente e à consequente extinção do feito. Conforme se verifica da petição e comprovantes juntados no mov. 79, o Município executado realizou o depósito judicial do montante integral da condenação, correspondente a R$ 5.394,40 em favor da exequente e R$ 539,44 a título de honorários sucumbenciais, em cumprimento às Requisições de Pequeno Valor expedidas. Com o pagamento, a obrigação principal foi adimplida. A parte exequente, por sua vez, pleiteou no mov. 77 o levantamento dos valores, indicando os dados bancários para a transferência eletrônica. A certidão do mov. 81 informa que os competentes alvarás já foram expedidos via sistema SisconDJ, aguardando apenas a assinatura deste Magistrado para liberação automática. Dessa forma, a liberação das quantias depositadas em favor dos credores é medida que se impõe. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, a extinção da execução é a consequência processual lógica, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 906 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil: DECLARO satisfeita a obrigação exequenda, ante a comprovação do depósito integral do débito no mov. 79. JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença. DETERMINO AO CARTÓRIO: Confirmar a expedição e o efetivo pagamento dos alvarás eletrônicos (mov. 81) para transferência dos valores depositados (mov. 79), com os devidos acréscimos legais, em favor da exequente ÁUREA MACHADO DE CASTRO e de seu advogado NEIVALDO FERREIRA DE BRITO, para as contas informadas no mov. 77. Caso ainda não tenha sido efetivada a assinatura e o envio, que seja feito de imediato. Custas finais, se houver, a cargo do executado. Intime-se para recolhimento, se for o caso. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado o efetivo levantamento dos valores pelos credores, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência