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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6009211-02.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
6009211-02.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconheço a existência da coisa julgada material e declaro extinto o feito sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.

Yorranna Rafaela Silva Cunha

Juíza Leiga

1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.

Poder Judiciário do Estado de Goiás

Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º

Processo: 6009211-02.2025.8.09.0051

Requerente:Taissa Gomes De Amorim Mota

Requerido(a):Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda.

HOMOLOGAÇÃO

(PROJETO DE SENTENÇA)

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 6009211-02.2025.8.09.0051 Requerente:Taissa Gomes De Amorim Mota Requerido(a):Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Taissa Gomes De Amorim Mota com pretensão de indenização em face de Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. De início, observo claro óbice ao prosseguimento desta fase de cognição. É que já houve uma ação entre as mesmas partes (autos n. 5594767-29), envolvendo exatamente esta causa de pedir (danos morais e emergentes), tendo sido extinto sem resolução do mérito ante o reconhecimento de ilegitimidade ativa (06/10/2025). Tendo a matéria transitada em julgado e formado o que se costuma denominar de “coisa julgada material” (22/10/2025). Em sendo assim, não pode a parte reclamante vir novamente ao Poder Judiciário solicitando uma espécie de reexame do julgamento já operado ou, pior, manejando algo similar a uma “ação rescisória”, que sequer cabe no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 59). Uma mesma questão não pode ser julgada duas vezes pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa constitucional ao princípio da segurança das relações jurídicas (CF 5º XXXVI). Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconheço a existência da coisa julgada material e declaro extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 6009211-02.2025.8.09.0051 Requerente:Taissa Gomes De Amorim Mota Requerido(a):Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)