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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5550093-63.2025.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5550093-63.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.

I. CASO EM EXAME.

Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegações de nulidade de citação e impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. O embargante aponta omissões e obscuridade no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

Definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e obscuridade ao analisar a validade da citação postal em condomínio edilício e a penhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

1. Os embargos de declaração se destinam à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material eventualmente detectados no julgado (art. 1022, CPC/2015), não se prestando à rediscussão da matéria julgada.

2. Não há omissão quando o julgado analisa as questões suscitadas, como o impacto financeiro da constrição sobre a renda líquida do devedor e a validade do ato citatório, afastando as teses defensivas com base na valoração do conjunto fático-probatório.

3. A qualificação de um valor bloqueado como ‘porção modesta’, ou a exigência de ‘prova robusta’ para elidir a presunção de validade de um ato processual, são decorrências do livre convencimento motivado do julgador e da análise do caso concreto, não configurando obscuridade.

4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por meio de embargos de declaração, sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, revela propósito de rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via recursal.

IV. TESE.

Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os vícios do artigo 1.022 do CPC/2015 e o embargante busca apenas a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo.

V. DISPOSITIVO.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII, 248, §4º, 833, IV, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos declaratórios REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator.