Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
I. CASO EM EXAME.
Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegações de nulidade de citação e impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. O embargante aponta omissões e obscuridade no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e obscuridade ao analisar a validade da citação postal em condomínio edilício e a penhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Os embargos de declaração se destinam à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material eventualmente detectados no julgado (art. 1022, CPC/2015), não se prestando à rediscussão da matéria julgada.
2. Não há omissão quando o julgado analisa as questões suscitadas, como o impacto financeiro da constrição sobre a renda líquida do devedor e a validade do ato citatório, afastando as teses defensivas com base na valoração do conjunto fático-probatório.
3. A qualificação de um valor bloqueado como ‘porção modesta’, ou a exigência de ‘prova robusta’ para elidir a presunção de validade de um ato processual, são decorrências do livre convencimento motivado do julgador e da análise do caso concreto, não configurando obscuridade.
4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por meio de embargos de declaração, sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, revela propósito de rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via recursal.
IV. TESE.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os vícios do artigo 1.022 do CPC/2015 e o embargante busca apenas a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo.
V. DISPOSITIVO.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII, 248, §4º, 833, IV, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita