Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FACULTATIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se questiona a legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, sob alegação de contratação sem ciência e de prática de venda casada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória ou sem manifestação válida de vontade, caracterizando venda casada; e (ii) saber se, reconhecida a regularidade da contratação, subsiste direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a adesão facultativa, por instrumento apartado, com individualização do valor do prêmio e possibilidade de recusa ou cancelamento, em consonância com o entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal, inexistindo prova de imposição do produto ou de vício de consentimento. 5. A ausência de ilicitude na cobrança afasta os pedidos de restituição dos valores pagos, simples ou em dobro, bem como a pretensão de indenização por danos morais, por inexistir violação a direito da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista é lícita quando demonstrada a adesão facultativa e autônoma, sem imposição como condição para a concessão do crédito. 2. Ausente a comprovação de venda casada ou de vício de consentimento, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 39, I; CPC, arts. 373, I, 932, IV, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972).