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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000788-43.2022.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 2ª Vara
Julgamento
16/10/2025
Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0000788-43.2022.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER REGINA MARTA DEMARTINI MAURI, já qualificada nos autos, da imputação de ter praticado o crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000788-43.2022.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REGINA MARTA DEMARTINI MAURI, LUCIANO VARGAS DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de REGINA MARTA DEMARTINI MAURI e LUCIANO VARGAS DA SILVA, alegando que no dia 03 de junho de 2022, por volta das 23h30min, horário de repouso noturno, na localidade de Lagoa Seca, zona rural do Município de Alegre/ES, os denunciados, em união de desígnios e mediante arrombamento, subtraíram da propriedade rural da vítima Rafael Costa Alves uma bomba costal de 20 litros, uma torquês, um martelo, um alicate, uma pistola de vacinar boi, uma chibanca, um galão de Tordon de 20 litros, um galão de Padron de 20 litros e um botijão de gás cheio, causando prejuízo estimado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Consta que o denunciado Luciano, conduzindo veículo Fiat/Uno de cor azul, deslocou-se até a propriedade rural da vítima juntamente com sua companheira Regina Marta, tendo arrombado a porta da tulha com um chute, ocasião em que ambos subtraíram os objetos, colocaram-nos dentro do veículo e evadiram-se para sua residência. Inicialmente denunciados pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, foi reconhecida a extinção da punibilidade do corréu Luciano em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Regularmente citada, a acusada apresentou resposta à acusação encartada aos autos. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram inquiridas a vítima Rafael Costa Alves e as testemunhas Renato e Valmir, tendo ao final sido interrogada a acusada, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição da acusada, ao argumento de que, embora comprovada a materialidade delitiva, não restou demonstrada de forma inequívoca a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Por sua vez, a defesa concordou integralmente com o pedido ministerial, requerendo a absolvição da acusada pela ausência de prova segura quanto à autoria do crime. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em síntese, narra a peça acusatória que no dia 03 de junho de 2022, por volta das 23h30min, durante o horário de repouso noturno, na localidade de Lagoa Seca, zona rural de Alegre/ES, os denunciados Regina Marta Demartini Mauri e Luciano Vargas da Silva, em concurso de agentes e mediante arrombamento, subtraíram diversos objetos da propriedade rural da vítima Rafael Costa Alves, incluindo bomba costal, ferramentas agrícolas, galões de defensivos agrícolas e botijão de gás, causando prejuízo de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Tecidas tais considerações, passo ao mérito. A materialidade encontra-se comprovada através do Boletim de Ocorrência nº 48084559, do laudo de avaliação indireta dos bens subtraídos e dos demais elementos constantes nos autos. No entanto, quanto à autoria delitiva por parte da acusada, a prova produzida não alcançou o grau de certeza necessário para sustentar um decreto condenatório. A vítima Rafael Costa Alves declarou em juízo que não presenciou a subtração dos objetos e que tomou conhecimento do envolvimento da acusada apenas por informações de terceiros, especialmente de Valmir, apelidado "Sarnapim". Afirmou que Regina Marta era sua vizinha e que ficou surpreso quando lhe disseram que ela estava envolvida no furto. Relatou que, ao procurar o corréu Luciano após o crime, este negou os fatos. A testemunha Renato, policial civil que atendeu a ocorrência, confirmou que a vítima inicialmente tinha apenas suspeitas e que posteriormente retornou à delegacia informando que teria apurado que os objetos estariam na residência dos acusados. Mencionou que uma testemunha procurou a delegacia alegando ter sido ameaçada e informou sobre o envolvimento dos acusados. Ressaltou, contudo, que os objetos não foram recuperados e que os acusados negaram os fatos perante a autoridade policial. A testemunha Valmir, durante o inquérito policial, afirmou que os fatos narrados na denúncia eram verdadeiros; que estava trabalhando com Luciano e Marta e que viu os objetos furtados na casa deles. Disse que a vítima lhe relatou sobre o furto e que se sentiu ameaçado pelo acusado Luciano. Todavia, esta testemunha não foi localizada para prestar depoimento em juízo, não sendo possível o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação às suas declarações extrajudiciais. Em seu interrogatório judicial, a acusada REGINA MARTA DEMARTINI MAURI negou categoricamente qualquer participação no delito. Afirmou que conhecia a vítima apenas de vista; que Luciano morou em sua casa por quase dois anos trabalhando na colheita de café, e que Valmir permaneceu em sua residência por cerca de uma semana e meia auxiliando na lavoura. Sustentou não ter motivos para a vítima imputar-lhe tal acusação e desconhecer as razões pelas quais Valmir a teria acusado, ressaltando nunca ter tido desavenças pessoais com ele. Perante a autoridade policial, a acusada já havia negado participação no furto, declarando que estava colhendo café com Luciano e Valmir, mas que não teve contato com os produtos descritos e desconhecia a ocorrência do crime. A análise detida do conjunto probatório revela a inexistência de elementos suficientes para comprovar, com a segurança necessária, a participação da acusada Regina Marta no crime de furto qualificado. Nenhuma testemunha presenciou a subtração dos objetos. A única pessoa que efetivamente imputou a autoria à acusada foi Valmir, cuja oitiva em juízo não se realizou, impossibilitando o contraditório efetivo sobre suas declarações prestadas em sede policial. A própria vítima demonstrou surpresa ao saber do suposto envolvimento da acusada, que era sua vizinha e não possuía histórico de envolvimento em práticas delituosas. Os objetos subtraídos não foram recuperados, não havendo prova material que vincule a acusada ao crime. As circunstâncias do caso indicam que as suspeitas recaíram sobre Regina Marta em razão de sua proximidade com o corréu Luciano, que faleceu durante o curso do processo. O direito penal exige prova robusta e inequívoca para a condenação criminal. O estado de dúvida quanto à autoria deve ser resolvido em favor do réu, consoante o consagrado princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência constitucionalmente assegurada. Diante da fragilidade probatória e da ausência de elementos seguros que demonstrem a participação da acusada na prática delitiva, impõe-se sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER REGINA MARTA DEMARTINI MAURI, já qualificada nos autos, da imputação de ter praticado o crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Intimem-se. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Alegre/ES, 16 de outubro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito