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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000400-49.2025.8.08.0067

Julgamento
10/02/2026
Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5000400-49.2025.8.08.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000400-49.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NICOLE PIANCA CORREA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRIK ERNANDE SANTANA DE OLIVEIRA - ES36721 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em síntese, a requerente pleiteia indenização por danos morais em face do Município de João Neiva. Alega que o ente público ajuizou execução fiscal de débitos de IPTU referentes a períodos posteriores a 2015 em nome de sua falecida mãe, Rosa Maria Pianca. Sustenta que sua genitora não era proprietária do imóvel e que a cobrança indevida gerou abalo moral. O Município apresentou contestação alegando, preliminarmente, a correção do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento, uma vez que o imóvel consta no cadastro municipal em nome da falecida. Apontou que a autora reside no exato endereço do imóvel objeto da execução fiscal, conforme se extrai da sua qualificação na inicial, procuração e declaração de hipossuficiência. Informou ainda que um terceiro reconheceu a dívida e realizou acordo de parcelamento (ID 80684158). Deixo de analisar as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança tributária e na existência de danos morais indenizáveis em favor da filha da executada. O IPTU possui natureza de obrigação propter rem. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O falecimento da Sra. Rosa Maria Pianca em 2015 opera a transmissão imediata da posse e propriedade aos herdeiros. Caberia aos sucessores a atualização do cadastro imobiliário junto à municipalidade, o que não restou comprovado. Assim, o Município agiu no exercício regular de direito ao efetuar o lançamento com base nos dados constantes em seus registros. Um ponto crucial para o deslinde da causa é a manifesta contradição da parte autora. Enquanto alega o desconhecimento e a inexistência de propriedade da mãe sobre o imóvel em João Neiva, a requerente declara residir na Rua João Reverte, 65, Bairro Monte Líbano, João Neiva-ES, que é exatamente o objeto da execução fiscal e da dívida tributária. Ao usufruir do imóvel e declarar residência no local, a autora assume a condição de possuidora, sendo, portanto, responsável pelo tributo. A tese de desconhecimento da dívida ou da origem do imóvel afronta a boa-fé objetiva e o princípio da proibição de comportamento contraditório. Para a configuração do dano moral, é necessária a prova de lesão aos direitos da personalidade. No presente caso, a execução fiscal não foi proposta contra a autora Nicole, mas sim contra o espólio/genitora. Não há prova de inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes ou de qualquer medida expropriatória que tenha causado vexame público. Vejamos jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROTESTO DE TÍTULO . DÍVIDA DE IPTU PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA PRETENDIDA PELO MUNICÍPIO. PROCESSO DE SUCESSÃO EM ANDAMENTO. RESPONSABILIDADE DEVE RECAIR SOBRE A SUCESSÃO E NÃO SOBRE A PESSOA DO AUTOR . DIREITO A DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007903156 RS, Relator.: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 29/10/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2020) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito