Ementa
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível, em razão da matéria, porquanto a controvérsia deduzida possui natureza bancária, envolvendo contratos de crédito consignado e discussão acerca da migração/cessão dos respectivos créditos entre instituições financeiras, matéria inserida na competência da Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos do art. 4º da Resolução TJ n. 31, de 7 de agosto de 2024. Em consequência, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ressalvada à parte autora a possibilidade de deduzir sua pretensão perante o juízo competente. Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020143-89.2026.8.24.0091/SC
AUTOR : AMAURI DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB SC052093)
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível, em razão da matéria, porquanto a controvérsia deduzida possui natureza bancária, envolvendo contratos de crédito consignado e discussão acerca da migração/cessão dos respectivos créditos entre instituições financeiras, matéria inserida na competência da Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos do art. 4º da Resolução TJ n. 31, de 7 de agosto de 2024. Em consequência, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ressalvada à parte autora a possibilidade de deduzir sua pretensão perante o juízo competente. Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.