Ementa
IRA RECORRENTE PREJUDICADO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de incompetência e julgar extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial grafotécnica. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1692435, 07046012820228070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709629-54.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM DE ASSIS TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOAQUIM DE ASSIS TEIXEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juizado para processamento e julgamento do feito. A parte autora busca, com a sua ação, a declaração de inexistência de um contrato que afirma não ter celebrado . A ré, em contestação, defende a regularidade da contratação e apresenta cópia do contrato assinado. O autor, no entanto, afirma que nunca solicitou ou contratou o serviço. A controvérsia acerca da assinatura lançada no contrato somente poderá ser solucionada após a produção de perícia grafotécnica, prova que torna a presente ação revestida de complexidade e, portanto, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei 9099/95. Destaco que a possibilidade de dispensa da perícia ocorre apenas em caso de falsificação grosseira e facilmente perceptível, o que não é o caso dos autos. Dito isso, a extinção do feito pela incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FALSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE PREJUDICADO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. (...). IV. Na espécie, resta afastada a falsificação grosseira, que seria aquela de fácil verificação visual, pois constata-se que há similitude entre as assinaturas reconhecidas como legítimas da parte autora e aquelas que consta nos contratos questionados. V. Portanto, sobressai dos autos a necessidade de que seja apurada a veracidade da assinatura naqueles contratos juntados pelas partes, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade. VI. Sendo os Juizados Especiais competentes para o julgamento das causas de menor complexidade, em conformidade com os princípios da celeridade e da simplicidade (artigo 2º da Lei 9.099/95), a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Preliminar de incompetência suscitada pela primeira recorrente acolhida. Ademais, fica prejudicado o recurso da primeira ré, LEWE, ante o acolhimento da preliminar de incompetência. VII. RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE PREJUDICADO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de incompetência e julgar extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial grafotécnica. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1692435, 07046012820228070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 4 de fevereiro de 2026, 13:39:44. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito