Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1. CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); 2. Sobre o montante, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O réu é isento de custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Inteiro teor
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELA DA CONCEICAO, FABIANO CONCEICAO, DANIEL DA CONCEICAO, NUBIA DA CONCEICAO, NIVIA CONCEICAO DE OLIVEIRA, FABIANE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA e VICTORIA ELLEN DA CONCEICAO DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL. Os autores, filhos da falecida Rosa Maria da Conceição, narram que sua genitora foi submetida a uma cirurgia de histerectomia total no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) em 07/11/2024, por força de determinação judicial anterior. Sustentam que, após o procedimento, a paciente apresentou quadro grave de hemorragia interna, que não foi diagnosticado com a rapidez necessária. Relatam que, diante da instabilidade, houve necessidade de reabordagem cirúrgica e internação em UTI, a qual só foi obtida após o ajuizamento de nova ação judicial. Informam que, após 30 dias de internação lutando contra complicações como choque séptico e insuficiência renal, a paciente veio a óbito em 08/12/2024. Pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada filho a título de danos morais. O Distrito Federal apresentou contestação. Defendeu a regularidade do atendimento, alegando que: a) a hemorragia é um risco inerente à cirurgia de grande porte; b) a reabordagem foi célere; c) as complicações decorreram de comorbidades prévias da paciente (obesidade e hipertensão); e d) não houve imperícia médica. Foi produzida prova pericial médica. O laudo concluiu que houve falha técnica no ato de ligadura/sutura dos vasos sanguíneos durante a primeira cirurgia, o que resultou na hemorragia. O perito também atestou que o retardo no diagnóstico e na realização da nova laparotomia contribuiu para o agravamento do quadro clínico. As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade do Estado por atos comissivos de seus agentes, como no caso de intervenções cirúrgicas em hospitais públicos, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, tratando-se de erro médico, a jurisprudência exige a demonstração de falha técnica no serviço (faute du service), nexo causal e o dano. In casu, a controvérsia cinge-se justamente à existência de erro médico e à adequação do suporte hospitalar. O acervo probatório, em especial o laudo pericial médico, é contundente ao reconhecer a falha na prestação do serviço. Segundo o expert nomeado pelo Juízo, o sangramento maciço que levou à instabilidade hemodinâmica da Sra. Rosa Maria foi causado por uma "falha no tempo cirúrgico de ligadura (amarração ou sutura) e hemostasia" dos vasos pélvicos. Ou seja, o procedimento técnico fundamental para evitar hemorragias não foi executado com o zelo necessário. Ademais, a perícia destacou que a paciente permaneceu com a cavidade abdominal ativa e sangrando por período prolongado antes da reabordagem, afirmando que "o retardo para a confirmação do diagnóstico e para a realização da laparotomia contribuiu para o agravamento do quadro clínico". Tal omissão diagnóstica, somada à inexistência inicial de leito de UTI — suprida apenas por ordem judicial — evidencia uma sucessão de falhas que culminaram no óbito. O argumento defensivo de que o risco era inerente à obesidade da paciente não elide a responsabilidade, pois as comorbidades exigiam, ao contrário, um rigor técnico ainda maior da equipe assistente. O nexo causal entre a falha na sutura e a morte por choque séptico e falência múltipla de órgãos restou cabalmente demonstrado. Assim sendo, a morte da genitora configura dano moral in re ipsa para os filhos, decorrente da perda irreparável e do sofrimento suportado durante o mês de internação crítica da paciente. Para a fixação do quantum, deve-se observar a gravidade do erro, a natureza pública do serviço e o caráter pedagógico da medida. Em casos análogos de morte por erro médico no SUS, o TJDFT tem fixado indenizações em torno de R$ 50.000,00 por filho. Considerando que são sete autores, a fixação nesse patamar atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas punindo a negligência estatal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1. CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); 2. Sobre o montante, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O réu é isento de custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 10 de fevereiro de 2026 15:33:54. Juiz de Direito