Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714533-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N. G. F. P. REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERNANDES SOBRAL PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por N. G. F. P. (devidamente representado pela sua genitora) no dia 04/11/2025, em face do Distrito Federal. O autor narra que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e que por esse motivo faz jus à isenção tributária ao pagamento do IPVA incidente sobre a propriedade do veículo modelo Chevrolet Classic, Placa JKO-2403, de cor cinza, ano 2012, Código RENAVAM n.º 00471420166, na forma do art. 2º, V, da Lei Distrital n.º 6.466/2019. Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória antecipada, no sentido de que o Juízo determine a suspensão da exigibilidade do IPVA. No mérito, pleiteia (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a declaração judicial do direito subjetivo à isenção do IPVA incidente sobre a propriedade do veículo modelo Chevrolet Classic, Placa JKO-2403, de cor cinza, ano 2012, Código RENAVAM n.º 00471420166; bem como (iii) a condenação do Estado à repetição do indébito tributário. A inicial foi recebida, mas a tutela de urgência requerida pelo autor foi indeferida, ID 255810969. O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 263653911), afirmando que o pedido encontra óbice na legislação vigente, pois a norma que concede o benefício estabelece requisitos específicos, dentre eles que o veículo seja de propriedade da pessoa com deficiência. Argumenta que não é possível interpretação extensiva ou analógica das normas que concedem isenção, uma vez que o Código Tributário Nacional, em seu art. 111, II, determina interpretação literal para dispositivos que tratam de exclusão ou redução de tributos. Destaca que a ampliação do benefício para hipóteses não previstas em lei afrontaria o princípio da legalidade tributária. Em Réplica (ID 263973563), o Autor refuta os argumentos da peça contestatória e reitera as considerações da exordial. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios emitiu parecer (ID 264726654) oficiando pelo julgamento de improcedência da pretensão do auor. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO. _____ Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais. A controvérsia da lide consiste em definir se é possível conceder a isenção do IPVA para veículo registrado em nome da genitora de menor portador de Transtorno do Espectro Autista, bem como se há direito à restituição dos valores pagos nos exercícios anteriores. Deflui-se da prova documental coligida nestes autos que o auor é menor nascido em 14/10/2017 (ID 255730837). A propósito, o supracitado veículo, caracterizado como Chevrolet Classic, Placa JKO-2403, de cor cinza, ano 2012, Código RENAVAM n.º 00471420166, encontra-se registrado em nome da mãe e representante legal do auor, nos termos do CRLV sob ID 255731953. No mais, o parecer médico carreado no ID 255731945 comprova que o auor foi diagnosticado com TEA. No mesmo sentido, vide documentos de ID’s 255731956 e 255731948. Ingressando-se no mérito, a Lei distrital nº 6.466/2019, que, no âmbito do DISTRITO FEDERAL, dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, prevê, no seu art. 2º, inciso V, a isenção do IPVA em relação ao veículo de propriedade de pessoa com autismo, assim preconizando: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências;(...) (g.n.) Segundo o texto legal, a isenção é concedida ao veículo de propriedade da pessoa com autismo, situação que não se estende ao representante legal dela. Na situação em análise, o auor, N. G. F. P., muito embora tenha comprovado que apresenta TEA, não é a proprietário do veículo Chevrolet Classic, Placa JKO-2403, de cor cinza, ano 2012, Código RENAVAM n.º 00471420166, o qual se encontra registrado em nome da mãe e representante legal dele, consoante CRLV sob ID 255731953. A mãe do autor, Simone, por sua vez, comprovou a propriedade sobre o supracitado bem, mas não recebeu qualquer diagnóstico que lhe autorize ser beneficiada com a isenção de IPVA reclamada. Com isso, o pedido apresentado na peça vestibular não comporta acolhimento, notadamente porque as hipóteses isentivas de tributos não comportam interpretação extensiva, na dicção do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa. Colha-se do seguinte aresto: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA). IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de IPVA sobre veículo registrado em nome da genitora de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como o pedido de repetição de indébito. Os apelantes sustentam que, embora o veículo esteja em nome da genitora, ele é utilizado majoritariamente para atender às necessidades do menor, que possui deficiência, motivo pelo qual pleiteiam a isenção do tributo e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível estender a isenção de IPVA, prevista na Lei Distrital nº 6.466/2019, ao veículo de propriedade da representante legal de pessoa com deficiência, especificamente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Distrital nº 6.466/2019, em seu art. 2º, V, estabelece isenção de IPVA exclusivamente para veículos registrados em nome de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, admitindo, no caso de interditos, a aquisição em nome do curador, em nome do interdito, não havendo previsão legal de extensão do benefício ao representante legal não interdito. 4. O art. 111, II, do Código Tributário Nacional impõe que as normas de outorga de isenção tributária sejam interpretadas literalmente, o que veda a ampliação subjetiva do benefício fiscal para situações não expressamente contempladas na legislação. 5. A alegação de que outros entes federativos concedem isenção em hipóteses semelhantes não se sustenta, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 155, III, atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o IPVA e disciplinar suas respectivas hipóteses de isenção, não se aplicando, portanto, por analogia, legislações de outras unidades federativas. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica no sentido de que a isenção do IPVA não se estende a veículo registrado em nome de genitor ou responsável legal de pessoa com deficiência que não esteja sob interdição, ainda que o veículo seja utilizado predominantemente para atender às suas necessidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de IPVA prevista na Lei Distrital nº 6.466/2019 aplica-se exclusivamente ao veículo registrado em nome da pessoa com deficiência ou, no caso de interdito, em nome do curador, não se estendendo a veículo de propriedade de representante legal não interdito. 2. A norma tributária que concede isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada a ampliação subjetiva do benefício fiscal. 3. A inexistência de previsão legal específica no âmbito do Distrito Federal impede a concessão de isenção de IPVA com base em legislações estaduais diversas. (...) (Acórdão 2022418, 0756528-56.2024.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025) – g.n. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. PROPRIETÁRIO É PAI DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE FORA DA PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 6466/2019 prevê isenção de IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. Nos termos do art. 111, II,do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente as outorgas de isenção.3. No caso, o proprietário do veículo é pessoa sem deficiência – é pai de criança diagnosticada com TEA;o apelante não preenche os requisitos legais para a concessão da isenção. Precedente. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1932448, 0710775-76.2024.8.07.0016, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) – g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO RECONHECIDOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduz a Agravante que o benefício de isenção fiscal relativa ao IPVA concedido aos proprietários de veículo e portadores de autismo deve também ser aplicada ao veículo que faz o transporte de pessoa autista incapaz, ainda que não autista. Assim, por ser mãe de pessoa autista incapaz e responsável pelo seu transporte deveria ser contemplada com a isenção de que trata a Lei Distrital n. 6.466/2019, art. 2º, V, b. 2. O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ver ID 59736833) ao fundamento de que o Código Tributário Nacional em seu art. 111, II, prevê que a outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal. 3. O Distrito Federal apresentou contrarrazões com a defesa da decisão impugnada. 4. O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração porque, como dito linhas acima, inexiste previsão legal de outorga de isenção de IPVA ao proprietário de veículo não portador de autismo. De modo que esse direito somente poderá ser alcançado mediante sentença, o que afasta a possibilidade de antecipação da tutela. 5. Assim, mantenho o mesmo entendimento adotado quando da decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal, porquanto a Lei Distrital n. 6.466/2019 dispõe: “Art. 2º São isentos do IPVA: V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte... b) o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso, de interdito, pelo curador, em nome do interdito;” E o Código Tributário Nacional em seu art. 111, II, prevê que a outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal. 6. Assim, o sujeito passivo da obrigação tributária que recebeu a outorga de isenção é o proprietário do veículo autista e não o proprietário que é responsável por pessoal autista. A probabilidade do direito no caso não advém da norma que outorgou a isenção tributária, mas de interpretação extensiva da mesma norma que, no caso, somente pode ser alcançada com a sentença de procedência do pedido transitada em julgado. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. (Acórdão 1895534, 0701188-44.2024.8.07.9000, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024) – g.n. Gizadas nessas razões, a pretensão autoral não pode ser julgada procedente; caso contrário, seria necessário dar interpretação extensiva à norma isentiva, o que, na forma antes alinhavada, é expressamente proibido. Sem o direito à isenção, a pretensão pela repetição das quantias pagas também não comporta acolhimento. ____________ Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, esses arbitrados no percentual mínimo do inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa (§ 4º, inc. III), pelo auor. Porém, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, pois a ele foi concedido o benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto