Ementa
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, diante da informação de quitação pela própria credora, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora. Sem custas finais porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.