Inteiro teor
CHARLENE PORTELA PESSOAS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra LUIZ RICARDO BARBOSA DOS SANTOS E MANSUR MOTORS VEÍCULOS LTDA. Alegou ter vendido, em 01/11/2022, um veículo Renault Logan aos réus, mediante intermediação da empresa Mansur Motors, transferindo-lhes a posse e fornecendo procuração para fins de regularização. Sustentou que, apesar disso, os réus não providenciaram a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito, resultando na continuidade das cobranças de multas, taxas e encargos vinculados ao seu CPF. Afirmou que tais débitos causaram intenso aborrecimento, insegurança e constrangimentos, requerendo indenização moral. A autora emendou a inicial após decisão interlocutória que indeferiu pedidos relacionados à expedição de ofícios a autarquias de trânsito e que determinou o saneamento dos pedidos. Na nova peça, limitou o objeto da ação à indenização por danos morais, pois a obrigação de fazer já havia sido cumprida no curso da demanda, conforme informado e comprovado posteriormente nos autos. Regularmente citada, a empresa MANSUR MOTORS VEÍCULOS LTDA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da obrigação de fazer. Defende a ausência de danos materiais e morais. Ao final, requer: a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da perda do objeto e da ausência de interesse processual; e, Caso superadas as preliminares, a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. O primeiro requerido não apresentou contestação. Houve réplica. O Juízo entendeu pela suficiência probatória dos autos, determinando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Decido. Da perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer A autora informou e comprovou que a transferência de titularidade do veículo foi efetivamente realizada no curso da demanda. Assim, o pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer foi excluído na nova inicial, que foi recebida por este Juízo, razão pela qual deixo de apreciar a preliminar suscitada. Prossegue-se apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, este sim mantido e controvertido. Do dano moral: A autora alega que experimentou intenso estresse, constrangimento e sensação de insegurança diante das cobranças e da possibilidade de responsabilização indevida por atos praticados por terceiros. O dano moral, todavia, não se presume automaticamente. É necessária a demonstração de que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Embora reconheça-se que a situação é desconfortável e burocraticamente onerosa, não se vislumbra, no caso concreto, prova de que os transtornos atingiram gravidade suficiente a caracterizar lesão extrapatrimonial. Os documentos juntados demonstram débitos veiculares e pendências administrativas, mas não há comprovação de negativação, restrições creditícias efetivamente registradas, retenção de CNH, constrangimentos públicos, ou qualquer evento concreto capaz de evidenciar repercussão na esfera moral da autora. Ademais, o § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece ser do adquirente a responsabilidade de transferência da titularidade do veículo. Todavia, em que pese a responsabilidade do comprador, a obrigação do vendedor quanto ao encaminhamento ao órgão executivo de trânsito do Estado da informação de transferência de propriedade persiste, sob pena de ser penalizado solidariamente. Tal procedimento é devidamente consignado no art. 134 do mesmo diploma legal. Assim, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Charlene Portela Pessoas em face de Luiz Ricardo Barbosa dos Santos e Mansur Motors Veículos Ltda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.