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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0717858-39.2025.8.07.0007

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0717858-39.2025.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar pensão alimentícia mensal em favor da autora em valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, é compatível com a realidade trazida aos autos. O valor deverá ser descontado diretamente nos rendimentos do requerido.Em caso de ausência de vínculo empregatício do requerido, os alimentos deverão ser pagos no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês na conta indicada nos autos.Em consequência, RESOLVO o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 prestações de alimentos devidos pelo réu à autora, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar pensão alimentícia mensal em favor da autora em valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, é compatível com a realidade trazida aos autos. O valor deverá ser descontado diretamente nos rendimentos do requerido.Em caso de ausência de vínculo empregatício do requerido, os alimentos deverão ser pagos no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês na conta indicada nos autos.Em consequência, RESOLVO o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 prestações de alimentos devidos pelo réu à autora, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Intimem-se.