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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0748477-67.2025.8.07.0001

Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0748477-67.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0748477-67.2025.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: M. P. D. D. E. D. T. Réu(s): REU: M. A. S. DECISÃO Vistos, etc. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão do processo com base no art. 89 da Lei 9.099/95 fixando as condições declinadas no ID 262039262. Instado a se manifestar, o acusado expressou sua aceitação (ID 264539287) por meio de sua Defesa constituída. Neste quadro HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO e SUSPENDO o processo com base no art. 89 da Lei 9.099/95 sujeitando o beneficiário ao período de prova pelo prazo de 2 (dois) anos, no qual deverá cumprir as condições estabelecidas na proposta. Deverá, portanto: • O beneficiário deverá comparecer pessoal ou virtualmente em juízo a cada 3 (três) meses para informar as suas atividades e manter seu endereço e telefone atualizados; • O beneficiário, em caso de viagem ou necessidade de se ausentar do Distrito Federal por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá informar e solicitar autorização perante o E. Juízo; • O beneficiário não poderá responder a outro processo durante o prazo de 2 (dois) anos, sob pena de revogação do benefício e continuidade da presente demanda penal; • O beneficiário pagará à vítima, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos em seis parcelas iguais, depositadas por intermédio da chave PIX 08008025190 (CPF da vítima, sra. Em segredo de justiça), até o dia 25 de todo mês, iniciando em fevereiro de 2026; • O beneficiário, após o cumprimento da cláusula anterior, providenciará a juntada dos comprovantes de depósito nos presentes autos. Dou como início do período de provas o mês de fevereiro de 2026, devendo, portanto, comparecer a este juízo até fevereiro de 2028. Esclareço que o benefício da suspensão condicional do processo tem hipóteses de revogação automática e não automática previstas no art. 89, §§3º e 4º da Lei 9.099/95. SUSPENDO o curso do prazo prescricional na forma do art. 89, §1º da Lei 9.099/95. Intimem as partes. Intimem o beneficiário desta decisão para início do cumprimento por publicação à sua Defesa técnica. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do benefício no ambiente eletrônico adequado. Intimem-se BRASÍLIA-DF, 09 de fevereiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0748477-67.2025.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: M. P. D. D. E. D. T. Réu(s): REU: M. A. S. DECISÃO Vistos, etc. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão do processo com base no art. 89 da Lei 9.099/95 fixando as condições declinadas no ID 262039262. Instado a se manifestar, o acusado expressou sua aceitação (ID 264539287) por meio de sua Defesa constituída. Neste quadro HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO e SUSPENDO o processo com base no art. 89 da Lei 9.099/95 sujeitando o beneficiário ao período de prova pelo prazo de 2 (dois) anos, no qual deverá cumprir as condições estabelecidas na proposta. Deverá, portanto: • O beneficiário deverá comparecer pessoal ou virtualmente em juízo a cada 3 (três) meses para informar as suas atividades e manter seu endereço e telefone atualizados; • O beneficiário, em caso de viagem ou necessidade de se ausentar do Distrito Federal por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá informar e solicitar autorização perante o E. Juízo; • O beneficiário não poderá responder a outro processo durante o prazo de 2 (dois) anos, sob pena de revogação do benefício e continuidade da presente demanda penal; • O beneficiário pagará à vítima, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos em seis parcelas iguais, depositadas por intermédio da chave PIX 08008025190 (CPF da vítima, sra. Em segredo de justiça), até o dia 25 de todo mês, iniciando em fevereiro de 2026; • O beneficiário, após o cumprimento da cláusula anterior, providenciará a juntada dos comprovantes de depósito nos presentes autos. Dou como início do período de provas o mês de fevereiro de 2026, devendo, portanto, comparecer a este juízo até fevereiro de 2028. Esclareço que o benefício da suspensão condicional do processo tem hipóteses de revogação automática e não automática previstas no art. 89, §§3º e 4º da Lei 9.099/95. SUSPENDO o curso do prazo prescricional na forma do art. 89, §1º da Lei 9.099/95. Intimem as partes. Intimem o beneficiário desta decisão para início do cumprimento por publicação à sua Defesa técnica. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do benefício no ambiente eletrônico adequado. Intimem-se BRASÍLIA-DF, 09 de fevereiro de 2026. Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito