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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0711849-10.2024.8.07.0003

Órgão julgador
5ª Turma Cível
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0711849-10.2024.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Processo Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão é saber se há omissão em relação às alegações declinadas. III. Razões de decidir 3. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto, o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido. 4. No caso, à exceção das questões que não foram apreciadas por se caracterizarem inovação recursal, conforme devidamente fundamentado no acórdão, as alegações suscitadas nos embargos de declaração foram objeto de análise e rejeição. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão de modificação do julgado pelo reexame do mérito deve observar a via processual adequada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a