Ementa
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial (id 264517169) e declaro extinta a punibilidade de MATHEUS GABRIEL RIBEIRO CAVALCANTE, em face do crime previsto no art. 140 do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 107, inciso V, do mesmo diploma legal. No mais, ou seja, lesão, determino arquivamento dos presentes autos, o que faço com espeque no art. 395, II, do CPP. Quanto ao veículo apreendido (id 196434540), intime-se o autor do fato acerca do seu interesse na restituição, devendo, caso positivo, comprovar a propriedade. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707679-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS GABRIEL RIBEIRO CAVALCANTE SENTENÇA Os presentes autos versam sobre procedimento instaurado para apurar a prática, em tese, de delitos, de injúria duplo homicídio tentado, nos termos relatados pela autoridade policial. Contudo, houve desclassificação pelo Tribunal do Júri, para conduta diversa (id 259747398). No caso, portanto, remanescem delitos de menor potencial ofensivo, que se perseguem mediante ação penal pública condicionada à representação e privada, respectivamente, lesão corporal e injúria O Ministério Público, quanto à injúria, oficiou pela extinção de punibilidade do agente e, com relação à ameaça, PROMOVEU o arquivamento dos autos, considerando o desinteresse das vítimas no prosseguimento do feito. Quanto à lesão corporal, o fato é apurado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. No caso, ausente a condição específica de procedibilidade, visto que duas vítimas manifestaram desinteresse na continuidade do processo, renunciando expressamente ao direito de representação (sobrestamento, ids 196434541 e 196434542). Com relação à injúria, igualmente, houve renúncia ao direito de queixa. Desse modo, ausentes as condições específicas de procedibilidade, o que inviabiliza a persecução. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial (id 264517169) e declaro extinta a punibilidade de MATHEUS GABRIEL RIBEIRO CAVALCANTE, em face do crime previsto no art. 140 do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 107, inciso V, do mesmo diploma legal. No mais, ou seja, lesão, determino arquivamento dos presentes autos, o que faço com espeque no art. 395, II, do CPP. Quanto ao veículo apreendido (id 196434540), intime-se o autor do fato acerca do seu interesse na restituição, devendo, caso positivo, comprovar a propriedade. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente