Ementa
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO BRUNO HENRIQUE SPERANDIO à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da reprimenda substituída e prestação pecuniária, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, conforme fundamentação acima. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. DEIXO DE FIXAR valor mínimo para reparação dos danos, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da cobrança do crédito tributário na via própria, observados os efeitos do parcelamento e o abatimento dos pagamentos realizados. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução definitiva, com encaminhamento ao juízo competente. Comunique-se à Justiça Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se às anotações pertinentes e à cobrança da multa e das custas, observadas as normas aplicáveis. Publique-se.