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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0737181-48.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0737181-48.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Cumpre esclarecer que, uma vez homologado judicialmente, o ajuste passará a ter força de título executivo judicial. Assim, eventual inadimplemento poderá ser objeto de cumprimento de sentença, não havendo necessidade da manutenção da suspensão da presente ação. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737181-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRONTO SAUDE DIGITAL CENTRO MINAS LTDA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação (ID 262420938). Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Cumpre esclarecer que, uma vez homologado judicialmente, o ajuste passará a ter força de título executivo judicial. Assim, eventual inadimplemento poderá ser objeto de cumprimento de sentença, não havendo necessidade da manutenção da suspensão da presente ação. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito