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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.014.380

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
16/08/2022
Publicação
DJe 22/08/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001; ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas / reorganizadas até essa data, consoante previsão do art. 9º da mencionada medida provisória.

2. A Lei n. 9.030/1995 não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras, motivo pelo qual a entrada em vigor desse dispositivo legal não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%, seja para o vencimento básico, seja sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.961.587/MG, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/04/2022; AgInt no REsp n. 1.947.076/MG, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.