Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. COLETA DE DEJETOS. RESP N. 1.339.313/RJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL.
I - A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de esgoto mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A sentença condenou a concessionária à devolução do valor pago a título de tarifa de esgoto.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação da devolução dos valores, concluindo que não restou demonstrado que a ré não presta serviço de esgoto e nem possui estação de tratamento.
III - A Primeira Seção, no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a legislação atinente à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião constou, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas.
IV - Ocorre que no acórdão recorrido constou que, a despeito de não haver o serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos, serviço esse parte integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto. Assim, merece provimento o agravo regimental interposto, para conhecer o agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, para garantir a legitimidade das tarifas de esgoto cobradas, afastando a condenação da concessionária à devolução de valores ou ao pagamento de indenização por dano moral.
V - Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial.