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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3006868-29.2025.8.06.0064

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
3006868-29.2025.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006868-29.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RAIMUNDO NONATO JULIAO DE HOLANDA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO JULIAO DE HOLANDA em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar o sistema da SUSEP, tomou conhecimento da existência de uma apólice de seguro vinculada ao seu CPF, registrada sob o número 1821144, a qual afirma desconhecer e não ter contratado. Sustenta a ocorrência de venda casada e descontos indevidos em seus rendimentos. Requer a declaração de nulidade do vínculo, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o seguro em questão é da modalidade "prestamista não contributário", vinculado a uma operação de crédito consignado. Afirmou que o custo do seguro é integralmente suportado pelo Banco Santander, estipulante da apólice, não havendo qualquer repasse de cobrança ao consumidor (prêmio zero). Defendeu a ausência de dano material ou moral e a regularidade da contratação como garantia acessória gratuita. Juntou documentos, incluindo o certificado individual do seguro indicando o prêmio zerado. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, consoante os artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que deve ser analisado em conjunto com o acervo probatório. A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro prestamista e na existência de cobrança indevida a ensejar a restituição de valores e a reparação por danos morais. Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão autoral é manifestamente improcedente. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação genérica de desconhecimento da contratação e na suposição de descontos indevidos, baseando-se exclusivamente em consulta à plataforma da SUSEP. No entanto, não acostou aos autos qualquer extrato bancário ou comprovante de pagamento que demonstrasse a efetiva saída de recursos de seu patrimônio destinada à seguradora ré. Por outro lado, a promovida desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Certificado Individual de Seguro acostado à contestação (ID 168692690) comprova de forma cabal que a apólice nº 1821144 refere-se a um seguro prestamista cujo prêmio é de R$ 0,00 (zero reais) para o segurado. Trata-se de seguro na modalidade não contributária, no qual o estipulante (Banco Santander) assume integralmente o custo do prêmio para garantir a quitação do saldo devedor de operação de crédito em caso de falecimento ou invalidez do mutuário. Nessa modalidade, o consumidor figura apenas como segurado, sem ônus financeiro. Conclui-se, portanto, que a parte autora não sofreu qualquer cobrança ou desconto em seus rendimentos referente a este seguro. A operação, na verdade, constitui um benefício gratuito ao consumidor, pois, na eventualidade de sinistro, a dívida é amortizada ou quitada pela seguradora, liberando os herdeiros ou o próprio segurado da obrigação financeira perante o banco. Inexistindo pagamento, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. A ausência de prejuízo material é patente e incontroverso diante da prova documental que atesta o custo zero para o cliente. Quanto à alegação de venda casada, esta não se sustenta sob a ótica da abusividade. A vedação à venda casada visa proteger o consumidor de ser compelido a adquirir um produto oneroso que não deseja como condição para obter outro. No caso em tela, o seguro foi concedido sem custos, como uma garantia adicional paga pela instituição financeira, não havendo prejuízo à liberdade de escolha ou ao patrimônio do consumidor. No tocante aos danos morais, a improcedência é consectário lógico da ausência de ato ilícito e de dano. A simples existência de um registro de apólice em nome do autor no sistema da SUSEP, referente a um produto gratuito e benéfico, não tem o condão de violar direitos da personalidade. Não houve negativação indevida, cobrança vexatória ou qualquer situação que ultrapassasse a esfera da normalidade administrativa. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de abalo psíquico grave ou ofensa à dignidade da pessoa humana. O mero equívoco do autor em interpretar os dados da SUSEP, imaginando estar sendo cobrado por algo que lhe foi concedido gratuitamente, não gera dever de indenizar por parte da instituição financeira ou seguradora, que agiram no exercício regular de direito ao contratar garantia para a operação de crédito suportando seus custos. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode acolher pretensões indenizatórias baseadas em fatos inexistentes (cobrança que não ocorreu), sob pena de banalização do instituto do dano moral e fomento ao enriquecimento sem causa. Portanto, restando comprovado que o seguro não gerou custos ao autor e serviu como garantia da operação bancária custeada pelo próprio banco, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito