Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte sucumbente será responsável pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se pelo portal.