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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3017749-63.2025.8.06.0000

Julgamento
21/01/2025
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
3017749-63.2025.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO. NOTÍCIA DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. FATO ANTERIOR NÃO MENCIONADO EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADIMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas agravadas contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2, As parte embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que o imóvel objeto da controvérsia teria sido vendido a terceiro de boa-fé e gravado com alienação fiduciária antes do julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, apresentada apenas em sede de embargos de declaração, configura contradição no julgado ou caracteriza inovação recursal apta a ensejar o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, nem à introdução de novos fundamentos não suscitados oportunamente. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte ou divergência em relação aos elementos dos autos. 6. A alegação de venda do imóvel em data anterior ao julgamento do agravo de instrumento deveria ter sido deduzida nas contrarrazões, sendo inadmissível sua apresentação apenas em sede de embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou de suposto fato novo. 8. A notícia de alienação do bem, apresentada após o julgamento do agravo, deve ser submetida à apreciação do juízo de origem, por ser fato novo relacionado ao mérito da causa, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, revela-se inadmissível o manejo dos embargos de declaração. 10. Não se reconhece caráter manifestamente protelatório do recurso, inexistindo hipótese de aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80 e 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.800.265/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.653.657/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.02.2022; TJCE, ED nº 0623425-04.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025. ACÓRDÃO: