Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000764-35.2025.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] AUTOR: FRANCISCA CRUZ RODRIGUES REU: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Vistos, etc. Cogita-se de ação de obrigação de fazer movida por Francisca Cruz Rodrigues, em face do Estado do Ceará, por meio da qual, tenciona que o ente público demandado seja compelido a fornecer-lhe o procedimento cirúrgico de indicado na inicial. Afirmou, em resumo, que foi diagnosticada com TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM MIELOPATIA (CID 10: M50.0), necessitando do procedimento cirúrgico de urgência, consistente em ARTRODESE CERVICAL ANTERIOR 2 NIVEIS, conforme prescrição médica, contudo, aduziu que não dispõe de recursos financeiros para custear a cirurgia. Informou que foi inserida na fila de regulação do SUS, no entanto, quando da propositura da ação, ainda não havia previsão para realização do procedimento. Por meio da decisão de ID 163965826 restou indeferida, inicialmente, a tutela de urgência. Apesar de citado, o Estado do Ceará não contestou o feito. Por meio da decisão de ID 182729894 foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, no entanto, não foram formulados requerimentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão autoral (ID 190651580). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso reclama o julgamento do feito no estado em que se encontra, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, a assistência à saúde deve ser provida pelo segmento público, através do Sistema Único de Saúde (SUS), que organiza-se sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e complementação, quando necessária, do setor privado. A conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde, é consequência da previsão contida no art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, e, consequentemente, pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários, senão vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I (omissis) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Impende consignar, ainda, o disposto no art. 196 da Carta Magna, in verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Cumpre mencionar, por oportuno, que entendimento do Supremo Tribunal Federal, caminha no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, de forma conjunta ou isoladamente, em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Tal entendimento encontra-se estampado no Tema 793 (RE 855.178/SE), cuja repercussão geral foi reconhecida. Colaciona-se a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)." Esta também é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), ao interpretar o Tema nº 793 do STF, cujo trecho do acórdão colaciono a seguir: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150. 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao assentar na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará caminha no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DA SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo interno, adversando decisão monocrática que, em sede de reexame necessário e de apelação cível, manteve a condenação do Município do Crato/CE e do Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde de paciente hipossuficiente e portador de doença grave, mediante o fornecimento de medicamentos e insumos. 2. Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3. Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), recentemente, ao interpretar o Tema nº 793 do STF, não havendo, portanto, que se falar, aqui, em ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará, e nem tampouco na existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. 4. Por outro lado, não se olvida que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. 5. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não somente o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. 6. Assim, evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade de fornecimento dos medicamentos e insumos para paciente hipossuficiente e portador de doença grave, não há outra medida a ser tomada, senão compelir o Estado do Ceará a cumprir tal obrigação, garantindo o respeito à Constituição Federal de 1988. 7. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão monocrática ora desafiada por agravo interno, impondo-se sua confirmação por este Órgão Julgador. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno nº 0200212-10.2022.8.06.0071/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 8 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo Interno Cível - 0200212-10.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO não incorporado nas listas do SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DA SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL NESSE MOMENTO. RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. RE 1366243. DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento para pessoa hipossuficiente portadora de câncer de próstata. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), recentemente, ao interpretar o Tema nº 793 do STF, não havendo, portanto, que se falar, aqui, em ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará, ou na existência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0200549-98.2022.8.06.0038, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0200549-98.2022.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº. 855178 RG/SE). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam para discutir a matéria decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie. Inteligência do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra a existência de qualquer omissão, sendo analisadas as questões aduzidas com decisão fundamentada e suficiente. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou suas razões de decidir em entendimento amplamente consolidado do Supremo Tribunal Federal, consignando, de forma fundamentada, que os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, de modo que é permitido à parte autora buscar assistência em qualquer dos entes da federação, sendo desnecessária a integração da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, não havendo falar, portanto, em omissão no julgado. 4. A irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entende como justo e devido, não sendo os embargos o recurso adequado, já que não se prestam à rediscussão da matéria. 5. Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado nesta Corte Estadual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula nº 18 do TJCE). 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000115-60.2018.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Sendo o acesso à saúde um direito fundamental, os entes devem formular políticas públicas que concretizem proteção suficiente ao direito garantido, sob pena, em caso de omissão, de intervenção judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da separação dos poderes e o da reserva do possível. Com efeito, em demandas como a ora submetida à apreciação, é comum que o Poder Público insista na tese da necessidade de previsão orçamentária, como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Entretanto, trata-se de pensamento equivocado, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador, não ao Magistrado, que pode relativizar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, não havendo que se cogitar de ofensa ao princípio da separação de poderes. Dessa maneira, uma vez que no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida do paciente de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, deve o Magistrado realizar a devida ponderação. Conforme entendo, não pode o direito fundamental do acesso às políticas de saúde ser postergado pelo Estado, sob o argumento do caráter programático das normas da Constituição que disciplinam a matéria, transformando os direitos nela consagrados em uma promessa inconsequente, e fraudando justas expectativas depositadas pela coletividade no Poder Público, quanto ao cumprimento de seus deveres constitucionais. No caso sob apreciação, há documentos médicos indicando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, em caráter de urgência. Restou demonstrado ainda que a requerente foi inserida na lista de regulação do Estado do Ceará, desde a data de 03/04/2025, (ID 163422072), sendo que, ao que tudo indica, até o presente momento, transcorrido lapso temporal superior a 10 (dez) meses, o procedimento não foi realizado. Nesse sentido, o ENUNCIADO N° 93 do FONAJUS estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". Constata-se que o prazo considerado como razoável já foi ultrapassado e o ente demandado não apresentou justificativa plausível para tanto. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, em sede de tutela de urgência, pois presente a probabilidade do direito ( indicação médica e inserção na fila de regulação do SUS) e o perigo de dano (caso envolvendo a saúde da requerente), até mesmo pelo fato de que o Estado do Ceará não se insurgiu em face da pretensão autoral. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, assim o faço, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar, em sede de tutela de urgência, que o Estado do Ceará disponibilize em favor da parte autora o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial, prioritariamente por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), ou, em caso de impossibilidade, através da rede particular, com custeio de recursos públicos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio e sequestro de verbas públicas como forma de assegurar o tratamento. Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da parte demandada. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro por apreciação equitativa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Intimem-se as partes pessoalmente via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 10/02/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz