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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Monitória 0830320-46.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0830320-46.2026.8.23.0010

Ementa

(95) 3198-4727 -

E-mail: [email protected]

Monitória: 0830320-46.2026.8.23.0010

Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.

Réu(s): WENDEL DA SILVA SANTOS

SENTENÇA

Ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra WENDEL DA SILVA SANTOS.

A parte ré foi validamente citada e não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos à monitória no prazo legal.

§ 2º do art. 701 do CPC,

Conforme a disciplina legal expressa -

constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de

qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à monitória.

JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, WENDEL DA SILVA SANTOS, ao pagamento de R$ 70.517,61; com

atualização do débito a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção

monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.

a parte ré,

CONDENO

WENDEL DA SILVA SANTOS, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5%

a ação monitória em que não há oposição de embargos, os honorários devem ser limitados ao

do valor atualizado da condenação. N

percentual de 5%, incidindo novas verbas apenas na etapa subsequente de cumprimento de sentença se houver recalcitrância (art. 523 do

CPC) - AREsp 2.448.781-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA

Intimem as partes. Prazo: 15 dias.

Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para

fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos,

intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado.

Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.

Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença, arquivem.

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Na Comarca de Boa Vista somente a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de

títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que

reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de

Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021).

A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser

instaurada, diretamente, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de

pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista.

DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE

PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO M

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0830320-46.2026.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): WENDEL DA SILVA SANTOS SENTENÇA Ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra WENDEL DA SILVA SANTOS. A parte ré foi validamente citada e não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos à monitória no prazo legal. § 2º do art. 701 do CPC, Conforme a disciplina legal expressa - constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à monitória. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, WENDEL DA SILVA SANTOS, ao pagamento de R$ 70.517,61; com atualização do débito a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. a parte ré, CONDENO WENDEL DA SILVA SANTOS, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% a ação monitória em que não há oposição de embargos, os honorários devem ser limitados ao do valor atualizado da condenação. N percentual de 5%, incidindo novas verbas apenas na etapa subsequente de cumprimento de sentença se houver recalcitrância (art. 523 do CPC) - AREsp 2.448.781-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença, arquivem. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista somente a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021). A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada, diretamente, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.517,61) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito