Ementa
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Monitória: 0830320-46.2026.8.23.0010
Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s): WENDEL DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
Ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra WENDEL DA SILVA SANTOS.
A parte ré foi validamente citada e não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos à monitória no prazo legal.
§ 2º do art. 701 do CPC,
Conforme a disciplina legal expressa -
constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à monitória.
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, WENDEL DA SILVA SANTOS, ao pagamento de R$ 70.517,61; com
atualização do débito a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção
monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.
a parte ré,
CONDENO
WENDEL DA SILVA SANTOS, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5%
a ação monitória em que não há oposição de embargos, os honorários devem ser limitados ao
do valor atualizado da condenação. N
percentual de 5%, incidindo novas verbas apenas na etapa subsequente de cumprimento de sentença se houver recalcitrância (art. 523 do
CPC) - AREsp 2.448.781-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para
fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos,
intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença, arquivem.
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Na Comarca de Boa Vista somente a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de
títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que
reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021).
A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser
instaurada, diretamente, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de
pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO M