Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0005761-41.2019.8.06.0054

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0005761-41.2019.8.06.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Fica, todavia, suspensa a condenação, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA (OAB 23502/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735A/MA), ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE) - Processo 0005761-41.2019.8.06.0054 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Antônio Barbosa da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVATB0 - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Fica, todavia, suspensa a condenação, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários.