Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Fica, todavia, suspensa a condenação, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.