Ementa
DISPOSITIVO
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e resolução do contrato de empréstimo consignado 1528206580 e de
cancelamento dos descontos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores e repetição de indébito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral.
JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto apresentado pela parte ré.
Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - §
3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para
fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos,
intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado.
Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento
definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância
de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual
adequado – recurso de apelação).
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que
caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio
processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 55.818,40) - § 2º do art.
1.026 do CPC.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
C O M A R C A
D E
B O A
V I S T A
3 ª
V A R A
C Í V E L
D E
B O A
V I S T A
-
P R O J U D I
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 -
Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
Procedimento Comum Cível: 0824299-54.2026.8.23.0010
Autor(s): LEDIMAR DOS SANTOS
Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEDIMAR DOS SANTOS SILVA
contra BANCO AGIBANK S.A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos, a
repetição de indébito e a reparação civil.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1)
A parte autora alega que é aposentada por idade e titular do benefício 191.320.782-7.
Afirma que constatou a averbação do contrato de empréstimo consignado 1528206580 no valor financiado de R$ 1.789,73, com 96 parcelas
mensais de R$ 34,10.
Sustenta que não contratou o empréstimo e não autorizou os descontos em seu benefício.
Aduz que a conduta da parte ré causou prejuízos materiais e morais.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA
A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial (EP 1.1), procuração (EP 1.2), documentos pessoais (EP 1.3), comprovante de
residência (EP 1.4) e extratos de empréstimos consignados e de créditos do INSS (EP 1.5 e EP 1.6).
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA
(1) PEDE a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos no valor de R$ 34,10.
(2) PEDE a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado 1528206580 e o cancelamento dos descontos.
(3) PEDE a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 818,40.
(4) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00.
DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 7.1
O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória por ausência de probabilidade do direito e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A audiência de conciliação foi designada e agendada para realização por videoconferência (EP 9.1).
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 16.1)
A parte ré foi citada por meio de carta com aviso de recebimento expedida no EP 16.1, comparecendo voluntariamente aos autos.
DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 30.1)
A parte ré, BANCO AGIBANK S.A, apresentou contestação tempestiva.
No mérito, a parte ré defende a validade e a regularidade do contrato de empréstimo consignado 1528206580, que consiste em um
refinanciamento de operação anterior.
Afirma que a parte autora contratou o empréstimo por meio digital, mediante validação por biometria facial e assinatura eletrônica, obtendo
redução de encargos.
Sustenta que disponibilizou o valor de R$ 162,58 a título de troco por meio de transferência bancária para a conta de titularidade da parte
autora, além de quitar o saldo devedor do contrato anterior.
Aduz que a parte autora teve ciência de todas as condições da contratação.
Nega a existência de falha na prestação do serviço, de cobrança indevida e de danos morais indenizáveis.
DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ
A parte ré juntou os seguintes documentos: contestação contendo imagens da Cédula de Crédito Bancário e do dossiê de contratação com
telas de biometria facial (EP 30.1), procurações, substabelecimentos e atos constitutivos (EP 17.1, EP 17.2 e EP 17.3).
DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ
(1) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
DA RECONVENÇÃO / PEDIDO CONTRAPOSTO (EP 30.1)
A parte ré apresentou pedido contraposto na contestação (EP 30.1).
Afirma que caso o contrato de refinanciamento seja anulado, deve ser retomado o estado anterior com a restauração do empréstimo
consignado original.
Sustenta que a anulação acarreta a compensação dos valores consignados com o troco depositado e o montante vertido para quitar o débito
primitivo.
PEDE a restauração da contratação original e a compensação de valores em caso de anulação do negócio jurídico.
DA DECISÃO SANEADORA – EP 40.1
O processo foi organizado e saneado no EP 40.1.
Foram fixados os seguintes pontos incontroversos: relação jurídica contratual firmada por meio de assinatura eletrônica e transferência de
valor por meio de depósito bancário para conta bancária de titularidade da parte autora.
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico (manifestação de vontade, validade
da assinatura digital eletrônica) e os requisitos da responsabilidade civil objetiva.
A decisão saneadora distribuiu o ônus da prova cabendo exclusivamente à instituição financeira comprovar a autenticidade e a manifestação
de vontade do consumidor por meio de assinatura (Tema 1061 do STJ) e anunciou o julgamento antecipado do mérito.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 40.1
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência,
validade e eficácia processuais.
DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da
causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse da parte autora manifestado pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido
nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão
prejudicial para analisar.
DO MÉRITO
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reparação civil na qual a parte autora, LEDIMAR DOS SANTOS SILVA, pretende a
responsabilização da parte ré, BANCO AGIBANK S.A, pelos descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de
empréstimo consignado 1528206580.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990.
O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços possui natureza objetiva e independe da comprovação de culpa, conforme o art. 14 da Lei
8.078/1990.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
Ao filtro da petição inicial, da contestação, da decisão saneadora e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são
pontos incontroversos:
(1) A condição da parte autora de aposentada, titular do benefício 191.320.782-7.
(2) A relação jurídica contratual firmada por meio de assinatura eletrônica.
(3) A transferência de valor por meio de depósito bancário para a conta bancária de titularidade da parte autora.
DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS
São pontos controversos definidos no saneador:
(1) Os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico: manifestação ou declaração de vontade emitida pela parte autora e validade da
assinatura digital eletrônica.
(2) Os requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal.
(3) O direito da parte autora à repetição de indébito.
(4) A ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade e o dever de indenizar por danos morais.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL
A parte autora alega que não assinou o contrato de empréstimo consignado 1528206580, que não manifestou vontade e que não aderiu ao
negócio jurídico, requerendo a resolução contratual.
Em contrapartida, a parte ré defende a validade do negócio jurídico, afirmando que a parte autora realizou a contratação do refinanciamento
por meio digital, com validação por biometria facial, recebendo o valor do troco em sua conta bancária.
O cerne da questão de mérito consiste em verificar se a parte ré comprovou a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora na
celebração do contrato de empréstimo por meio eletrônico.
De acordo com o Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649-MA), incumbe à instituição financeira o ônus da prova acerca da autenticidade da
assinatura (eletrônica ou manuscrita) constante em contrato bancário quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, constata-se que a parte ré cumpriu o seu ônus probatório e demonstrou a efetiva celebração do
negócio jurídico.
A parte ré juntou no EP 30.1 a Cédula de Crédito Bancário 1528206580 e as telas do dossiê de contratação digital.
O dossiê contém elementos probatórios seguros, incluindo a biometria facial da parte autora por meio de selfie capturada no momento da
adesão ao contrato eletrônico, confirmando a autoria da transação e o cumprimento da Instrução Normativa INSS 138/2022.
Ademais, a parte ré demonstrou que o negócio consistiu em um refinanciamento que quitou a dívida anterior e gerou um saldo remanescente,
o qual foi transferido para a conta bancária da parte autora.
A retenção e a utilização do valor do empréstimo configuram aceitação dos termos contratuais e tornam incompatível a alegação de
desconhecimento do negócio jurídico.
A conduta da parte autora viola o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório, conforme o art. 422 do Código
Civil.
A parte ré comprovou os fatos impeditivos e extintivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC.
O contrato de empréstimo consignado 1528206580 é válido e eficaz, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 104 do Código
Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e resolução do contrato e de cancelamento dos descontos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito, exigindo a devolução em dobro dos valores descontados.
Em contrapartida, a parte ré defende a licitude das cobranças com base no contrato firmado validamente.
O cerne da questão de mérito consiste em apurar se a parte autora tem direito à restituição dos valores descontados em seu benefício e ao
reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira.
A restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor exige a cobrança de quantia indevida.
A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de defeito ou falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), conduta ilícita, dano e
nexo de causalidade.
Conforme apurado, o contrato é válido e eficaz em face da assinatura digital efetivada pela parte autora – manifestação de vontade livre e
consciente realizada por meio eletrônico.
Os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora configuram o exercício regular de um direito da instituição financeira
credora (inc. I do art. 188 do Código Civil) e cumprem os termos da avença.
Não existe cobrança indevida que justifique a restituição de valores na forma simples ou em dobro.
Então, sendo a contratação regular, tem-se a conduta lícita, inexistência de dano e ausência nexo causal, de forma que restou apurada a
inexistência de elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil da parte ré.
A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores e repetição de indébito.
DO DANO MORAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA)
A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil por dano moral no valor de R$ 55.000,00, sob o argumento de
que os descontos indevidos em seu benefício causaram constrangimento e ofensa à integridade moral.
Em contrapartida, a parte ré rebate aduzindo que agiu no exercício regular de direito fundamentado em contrato válido, negando a prática de
conduta ilícita.
O cerne da questão consiste em avaliar se a realização dos descontos no benefício previdenciário atingiu a dignidade da pessoa humana e os
direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da
cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF).
Em análise prévia restou demonstrado e constatado que o contrato de empréstimo é plenamente válido e que a parte autora validou a
operação digitalmente, beneficiando-se do refinanciamento e do repasse do saldo correspondente.
A parte ré agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos para recebimento das parcelas ajustadas, não existindo conduta ilícita,
não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil e ausente o dever de reparação.
A parte ré comprovou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (ausência de conduta ilícita) e inexistência de dano aos direitos
da personalidade – inc. II do art. 373 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO
A parte ré apresentou reconvenção/pedido contraposto postulando o restabelecimento do status quo ante e a compensação de valores na
hipótese de anulação do contrato de refinanciamento.
O cerne da questão consiste em verificar a viabilidade do pedido contraposto diante da manutenção do negócio jurídico.
Tendo em vista que o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi declarado válido e os pedidos da parte autora foram julgados
totalmente improcedentes, o pedido contraposto formulado pela parte ré perde o seu objeto, pois estava condicionado à eventual declaração
de nulidade da avença.
JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto formulado pela parte ré.
DISPOSITIVO
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e resolução do contrato de empréstimo consignado 1528206580 e de
cancelamento dos descontos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores e repetição de indébito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral.
JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto apresentado pela parte ré.
Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - §
3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para
fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos,
intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado.
Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento
definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância
de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual
adequado – recurso de apelação).
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que
caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio
processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 55.818,40) - § 2º do art.
1.026 do CPC.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito