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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0837235-14.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0837235-14.2026.8.23.0010

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,

extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código

de Processo Civil, para:

a) Condenar as promovidas SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e

INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA., de forma solidária, ao

pagamento de R$ 9.798,00 (nove mil, setecentos e noventa e oito reais), a título de

danos materiais (restituição da quantia paga pelo bem avariado). Tal valor deverá ser

corrigido monetariamente pelo IPCA desde 12/08/2024 (data do efetivo desembolso,

Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação,

deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código

Civil.

b) Condenar a promovida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ao

pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.

Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação

desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC

desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389

e 406 do Código Civil.

c) Determinar que o autor coloque o aparelho celular avariado à disposição das

promovidas para recolhimento em sua residência ou remessa mediante código de

logística reversa custeada pelas rés, no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo

pagamento integral da condenação, sob pena de perda do bem em favor do

consumidor ou destinação ambientalmente adequada.

Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo,

intimem-se as devedoras para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias,

sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, incisos III e

IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância,

consoante determinam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0837235-14.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$18.798,00 Polo Ativo(s) GALDENCIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 420 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991164841 Polo Passivo(s) INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA AV JOAO ALENCAR, 2181 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-137 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3212-9953/ (92) 3212-9900 SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA rua poraque , 1383 - santa tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-088 - Telefone: 959991663670 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Dinheiro c/c Dano Moral proposta por Galdencio Jose de Carvalho Junior em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e Info Store Computadores da Amazônia Ltda.. Narra a parte promovente que, em 12/08/2024, adquiriu smartphone dobrável Samsung Galaxy Z Fold 6 512GB Azul junto ao estabelecimento da corré Info Store, pelo valor de R$ 9.798,00. Relata que, em maio de 2026 (aproximadamente 21 meses após a aquisição), surgiram bolhas de ar na dobra da tela interna e, na sequência, formou-se uma mancha escura sobre o vinco central que inutilizou o display flexível. Aduz que, inexistindo assistência técnica em Boa Vista/RR, remeteu o produto via Correios à assistência credenciada BK Express em Belo Horizonte/MG, em 20/05/2026, sendo atestada a higidez da carcaça no checklist postal. Informa que a autorizada emitiu orçamento de reparo no importe de R$ 6.372,00 (OS nº 4175803015), negando laudo técnico conclusivo sobre a causa da falha sob a justificativa de que o bem estaria fora da garantia de 12 meses. Sustenta que buscou sucessivamente os canais de atendimento telefônico/chat da fabricante e registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, sem obter solução. Requer a condenação solidária das promovidas à restituição do valor pago (R$ 9.798,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 9.000,00. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 21/09/2026 (Ep. 21.1), restou infrutífera a autocomposição, tendo ambas as promovidas requerido o julgamento antecipado do mérito. A promovida Info Store contestou (Ep. 19.1), arguindo preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica e preliminar de ilegitimidade passiva à luz do art. 13 do CDC; no mérito, alegou ausência de conduta ilícita ou nexo causal, venda regular de produto lacrado, inaplicabilidade da teoria da vida útil e do desvio produtivo à comerciante, inexistência de danos morais e, subsidiariamente, minoração do quantum e adoção da Taxa SELIC. A promovida Samsung contestou (Ep. 20.1), arguindo preliminar de incompetência ante a complexidade probatória; prejudicial de decadência (arts. 26 e 50 do CDC); no mérito, sustentou a regularidade da conduta, exaurimento do prazo de garantia contratual de 1 ano, ausência de defeito de fabricação ou obsolescência programada, não configuração de produto essencial e inocorrência de danos morais, pugnando subsidiariamente pela retenção/devolução do produto avariado. Em decisão saneadora (Ep. 23.1), foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e facultada às partes a especificação fundamentada de provas. O autor manifestou-se no Ep. 32.1 impugnando as defesas e requerendo o julgamento com base na prova documental já produzida. As promovidas mantiveram-se silentes. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos materiais carreados aos autos — DANFE (Ep. 1.4), checklist de postagem dos Correios (Ep. 1.3), registros fotográficos do aparelho (Ep. 1.6), ordem de serviço emitida pela assistência autorizada (Ep. 20.1, fl. 2), diálogos eletrônicos e protocolo do Consumidor.gov.br (Ep. 1.8 a 1.14) — mostram-se suficientes e bastantes para a elucidação dos pontos controvertidos e a formação do livre convencimento motivado do julgador. Ademais, conferida ampla dilação probatória mediante decisão saneadora de Ep. 23.1, as promovidas — que já haviam postulado o julgamento antecipado em termo de audiência (Ep. 21.1) — deixaram de especificar ou justificar oportunamente a necessidade de prova oral ou pericial formal, operando-se a preclusão temporal e lógica. Consoante entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas que pretende produzir, esta se mantém silente ou requer o julgamento antecipado do feito, ocorrendo a sua preclusão, como no caso dos autos, tornando imperativo o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, CPC)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/06/2020). Em idêntica linha orienta-se a jurisprudência regional: "É válida a sentença proferida por julgamento antecipado do mérito quando presentes elementos suficientes nos autos e ausente demonstração de prejuízo" (TJRR, Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0838910-80.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, julg.: 01/08/2025). 1. Da incompetência do Juizado Especial Cível (Complexidade Probatória / Perícia Rejeito a preliminar arguida por ambas as demandadas. A menor complexidade Técnica): da causa, no microssistema dos Juizados Especiais, é aferida pelo objeto da prova e não pela natureza do direito material controvertido, consoante preceitua o Enunciado nº 54 do FONAJE. Na hipótese sob análise, a higidez externa do aparelho no momento do envio foi atestada por agente postal público (Ep. 1.3), e as fotografias dos autos revelam com clareza que o display interno sofreu dano concentrado estritamente sobre a linha de articulação da dobradiça, sem qualquer sinal de choque mecânico severo no corpo do aparelho. Ademais, a assistência credenciada da própria ré examinou o produto presencialmente e limitou-se a informar que "não é possível afirmar com certeza como ocorreu ou o que o originou" (Ep. 1.9), omitindo-se em elaborar laudo conclusivo ao consumidor. Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova (Ep. 23.1), incumbia às fornecedoras apresentar parecer técnico elucidativo idôneo (art. 35 da Lei nº 9.099/95), ônus do qual se descuraram. Desnecessária, pois, a dilação pericial complexa. 2. Da ilegitimidade passiva da corré Info Store Computadores da Amazônia Ltda.: Rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se a vício de qualidade e adequação de produto de consumo durável (art. 18 do CDC), hipótese em que se estabelece a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nela inserida a comerciante revendedora. A disciplina restritiva do art. 13 do CDC invocada pela defesa aplica-se com exclusividade aos casos de reparação de danos por acidente de consumo (fato do produto — arts. 12 e 14 do CDC), sendo impertinente às demandas que visam à rescisão contratual e restituição de quantia paga decorrente do mau funcionamento intrínseco do bem. 3. Da prejudicial de mérito (Decadência — Art. 26 do CDC / Teoria da Vida Útil): Afasto a prejudicial de decadência arguida pela fabricante. Em se tratando de vício oculto em bem de consumo durável, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias não se inicia com a simples tradição da mercadoria, mas sim a partir do momento em que o defeito se torna aparente e perceptível ao consumidor, ex vi do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual" (STJ, REsp nº 1.787.287/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 08/04/2022; REsp nº 1.734.541/SE). No caso dos autos, cuida-se de aparelho celular de categoria premium, adquirido pelo expressivo montante de R$ 9.798,00, cuja publicidade ostensiva amplamente difundida pela fabricante para sua linha de smartphones flexíveis da família Galaxy Z assegura resistência técnica de durabilidade superior a 200.000 (duzentas mil) dobras certificadas (Ep. 1.5), integrando a legítima expectativa de vida útil do dispositivo adquirido (arts. 30 e 31 do CDC). É inaceitável conceber que dispositivo com tal padrão de custo e promessa técnica torne-se funcionalmente inservível após apenas 21 meses de uso ordinário. Manifestado o vício em maio de 2026, o autor remeteu o bem à assistência autorizada em 20/05/2026, havendo posterior instauração de reclamação perante a plataforma estatal Consumidor.gov.br em 23/07/2026, com resposta negativa final em 31/07/2026 e encerramento em 08/08/2026 (Ep. 1.8), atos inequívocos que obstam a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I, do CDC). Proposta a demanda judicial em 19/08/2026, não há que se cogitar de caducidade do direito potestativo. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) a configuração do vício de qualidade e durabilidade no display dobrável versus eventual culpa exclusiva do consumidor por mau uso ou desgaste natural; e (ii) a procedência do pedido de restituição da quantia paga e reparação extrapatrimonial decorrente do desvio produtivo do consumidor. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/90 e a inversão do ônus da prova formalmente chancelada no despacho saneador de Ep. 23.1 (art. 6º, VIII, do CDC). Compulsando o arcabouço probatório, constata-se a verossimilhança dos fatos alegados pelo promovente. O autor demonstrou satisfatoriamente a aquisição do equipamento (Ep. 1.4), o envio do produto com estrutura física perfeita e sem trincas atestada pelo checklist dos Correios (Ep. 1.3), e o surgimento de grave mancha escura exatamente sobre o vinco da articulação da tela flexível interna (Ep. 1.6). Por outro lado, as demandadas não se desincumbiram do encargo probatório que lhes competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). Não trouxeram aos autos qualquer laudo técnico ou elemento fático idôneo apto a demonstrar que o dano resultou de queda, impacto externo, pressão indevida, umidade ou intervenção culposa do usuário. Ao revés, o diálogo travado entre o consumidor e a assistência autorizada BK Express revela que a própria prestadora credenciada consignou ser incapaz de precisar a origem da avaria ("Quanto à causa exata do problema, infelizmente não é possível afirmar com certeza como ocorreu ou o que o originou", Ep. 1.9, fl. 3), recusando-se indevidamente a expedir laudo pericial sob a frágil alegação de expiração do prazo de 12 meses. Não pode o fornecedor escusar-se da garantia legal de adequação por vício oculto amparando-se na inércia técnica de sua rede autorizada. Configurado o vício de qualidade que tornou o produto impróprio e inadequado ao uso a que se destina, e ultrapassado o prazo legal de 30 dias para saneamento voluntário gratuito (art. 18, § 1º, caput, do CDC), assiste ao consumidor o direito potestativo de exigir a imediata rescisão contratual com a restituição da quantia desembolsada, atualizada monetariamente (art. 18, § 1º, inciso II, do CDC), perfazendo o montante originário de R$ 9.798,00. Em contrapartida, com o fito de restabelecer o equilíbrio contratual e elidir o enriquecimento sem causa do demandante (art. 884 do Código Civil), impõe-se a devolução do equipamento avariado às demandadas, mediante recolhimento no domicílio do autor ou fornecimento de autorização de postagem reversa sem ônus. No que tange aos danos morais, a pretensão indenizatória igualmente merece acolhimento. O caso em tela extrapola o mero descumprimento obrigacional ou percalço cotidiano. A privação do uso de aparelho celular essencial e de altíssimo padrão aquisitivo, somada à recalcitrância abusiva na esfera administrativa gerada pela rede de suporte da fabricante — caracterizada pela retenção do produto por mais de 30 dias, a recusa deliberada da assistência técnica em fornecer laudo pericial justificativo da falha e a sistemática rejeição de reparo sob a alegação restritiva de término da garantia contratual —, culminou em intolerável desvio produtivo do consumidor e frustração da legítima expectativa de fruição de bem durável. Em virtude da responsabilidade solidária inerente à cadeia de fornecimento pelos reflexos danosos do vício de qualidade (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC), respondem ambas as demandadas perante o consumidor lesado, ressalvado eventual direito de regresso da comerciante pela via processual autônoma adequada. Configura-se a inequívoca aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente agasalhada pela jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "O dano moral é inequívoco e decorre do desvio produtivo do consumidor, que despendeu meses tentando solucionar o impasse sem êxito" (TJRR, Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0834149-69.2025.8.23.0010, Rel. Juíza Sissi Marlene Dietrich Schwantes, julg.: 09/03/2026); no mesmo sentido: TJRR, Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0821716-67.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, julg.: 09/04/2026. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as promovidas SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA., de forma solidária, ao pagamento de R$ 9.798,00 (nove mil, setecentos e noventa e oito reais), a título de danos materiais (restituição da quantia paga pelo bem avariado). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 12/08/2024 (data do efetivo desembolso, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) Condenar a promovida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) Determinar que o autor coloque o aparelho celular avariado à disposição das promovidas para recolhimento em sua residência ou remessa mediante código de logística reversa custeada pelas rés, no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento integral da condenação, sob pena de perda do bem em favor do consumidor ou destinação ambientalmente adequada. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intimem-se as devedoras para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante determinam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, 14/10/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)