Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para:
a) Condenar as promovidas SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e
INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA., de forma solidária, ao
pagamento de R$ 9.798,00 (nove mil, setecentos e noventa e oito reais), a título de
danos materiais (restituição da quantia paga pelo bem avariado). Tal valor deverá ser
corrigido monetariamente pelo IPCA desde 12/08/2024 (data do efetivo desembolso,
Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação,
deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código
Civil.
b) Condenar a promovida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ao
pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação
desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC
desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389
e 406 do Código Civil.
c) Determinar que o autor coloque o aparelho celular avariado à disposição das
promovidas para recolhimento em sua residência ou remessa mediante código de
logística reversa custeada pelas rés, no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo
pagamento integral da condenação, sob pena de perda do bem em favor do
consumidor ou destinação ambientalmente adequada.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo,
intimem-se as devedoras para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, incisos III e
IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância,
consoante determinam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0837235-14.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Valor da Causa: : R$18.798,00
Polo Ativo(s)
GALDENCIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
Rua Soldado-Polícia Militar Arineu Ferreira Lima, 420 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-580
- E-mail: [email protected] - Telefone: 95991164841
Polo Passivo(s)
INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA
AV JOAO ALENCAR, 2181 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-137 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (92) 3212-9953/ (92) 3212-9900
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
rua poraque , 1383 - santa tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-088 - Telefone: 959991663670
SENTENÇA
Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
da Lei 9.099/95.
caput,
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda,
os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade,
), passo à análise tão
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Dinheiro c/c Dano Moral
proposta por Galdencio Jose de Carvalho Junior em face de Samsung Eletrônica da
Amazônia Ltda. e Info Store Computadores da Amazônia Ltda..
Narra a parte promovente que, em 12/08/2024, adquiriu smartphone dobrável Samsung
Galaxy Z Fold 6 512GB Azul junto ao estabelecimento da corré Info Store, pelo valor de
R$ 9.798,00. Relata que, em maio de 2026 (aproximadamente 21 meses após a aquisição),
surgiram bolhas de ar na dobra da tela interna e, na sequência, formou-se uma mancha
escura sobre o vinco central que inutilizou o display flexível. Aduz que, inexistindo
assistência técnica em Boa Vista/RR, remeteu o produto via Correios à assistência
credenciada BK Express em Belo Horizonte/MG, em 20/05/2026, sendo atestada a higidez
da carcaça no checklist postal. Informa que a autorizada emitiu orçamento de reparo no
importe de R$ 6.372,00 (OS nº 4175803015), negando laudo técnico conclusivo sobre a
causa da falha sob a justificativa de que o bem estaria fora da garantia de 12 meses.
Sustenta que buscou sucessivamente os canais de atendimento telefônico/chat da
fabricante e registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, sem obter solução.
Requer a condenação solidária das promovidas à restituição do valor pago (R$ 9.798,00) e
ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 9.000,00.
Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 21/09/2026 (Ep. 21.1), restou
infrutífera a autocomposição, tendo ambas as promovidas requerido o julgamento
antecipado do mérito.
A promovida Info Store contestou (Ep. 19.1), arguindo preliminar de incompetência por
necessidade de perícia técnica e preliminar de ilegitimidade passiva à luz do art. 13 do
CDC; no mérito, alegou ausência de conduta ilícita ou nexo causal, venda regular de
produto lacrado, inaplicabilidade da teoria da vida útil e do desvio produtivo à
comerciante, inexistência de danos morais e, subsidiariamente, minoração do quantum e
adoção da Taxa SELIC.
A promovida Samsung contestou (Ep. 20.1), arguindo preliminar de incompetência ante a
complexidade probatória; prejudicial de decadência (arts. 26 e 50 do CDC); no mérito,
sustentou a regularidade da conduta, exaurimento do prazo de garantia contratual de 1 ano,
ausência de defeito de fabricação ou obsolescência programada, não configuração de
produto essencial e inocorrência de danos morais, pugnando subsidiariamente pela
retenção/devolução do produto avariado.
Em decisão saneadora (Ep. 23.1), foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII,
CDC) e facultada às partes a especificação fundamentada de provas. O autor manifestou-se
no Ep. 32.1 impugnando as defesas e requerendo o julgamento com base na prova
documental já produzida. As promovidas mantiveram-se silentes.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos materiais carreados aos autos —
DANFE (Ep. 1.4), checklist de postagem dos Correios (Ep. 1.3), registros fotográficos do
aparelho (Ep. 1.6), ordem de serviço emitida pela assistência autorizada (Ep. 20.1, fl. 2),
diálogos eletrônicos e protocolo do Consumidor.gov.br (Ep. 1.8 a 1.14) — mostram-se
suficientes e bastantes para a elucidação dos pontos controvertidos e a formação do livre
convencimento motivado do julgador.
Ademais, conferida ampla dilação probatória mediante decisão saneadora de Ep. 23.1, as
promovidas — que já haviam postulado o julgamento antecipado em termo de audiência
(Ep. 21.1) — deixaram de especificar ou justificar oportunamente a necessidade de prova
oral ou pericial formal, operando-se a preclusão temporal e lógica. Consoante
entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa
quando, intimada a parte para especificar provas que pretende produzir, esta se mantém
silente ou requer o julgamento antecipado do feito, ocorrendo a sua preclusão, como no
caso dos autos, tornando imperativo o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, CPC)"
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
15/06/2020). Em idêntica linha orienta-se a jurisprudência regional: "É válida a sentença
proferida por julgamento antecipado do mérito quando presentes elementos suficientes nos
autos e ausente demonstração de prejuízo" (TJRR, Turma Recursal, Recurso Inominado nº
0838910-80.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, julg.: 01/08/2025).
1. Da incompetência do Juizado Especial Cível (Complexidade Probatória / Perícia
Rejeito a preliminar arguida por ambas as demandadas. A menor complexidade
Técnica):
da causa, no microssistema dos Juizados Especiais, é aferida pelo objeto da prova e não
pela natureza do direito material controvertido, consoante preceitua o Enunciado nº 54 do
FONAJE. Na hipótese sob análise, a higidez externa do aparelho no momento do envio foi
atestada por agente postal público (Ep. 1.3), e as fotografias dos autos revelam com clareza
que o display interno sofreu dano concentrado estritamente sobre a linha de articulação da
dobradiça, sem qualquer sinal de choque mecânico severo no corpo do aparelho. Ademais,
a assistência credenciada da própria ré examinou o produto presencialmente e limitou-se a
informar que "não é possível afirmar com certeza como ocorreu ou o que o originou" (Ep.
1.9), omitindo-se em elaborar laudo conclusivo ao consumidor. Tendo sido deferida a
inversão do ônus da prova (Ep. 23.1), incumbia às fornecedoras apresentar parecer técnico
elucidativo idôneo (art. 35 da Lei nº 9.099/95), ônus do qual se descuraram. Desnecessária,
pois, a dilação pericial complexa.
2. Da ilegitimidade passiva da corré Info Store Computadores da Amazônia Ltda.:
Rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se a vício de qualidade e adequação de produto
de consumo durável (art. 18 do CDC), hipótese em que se estabelece a responsabilidade
civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nela inserida a
comerciante revendedora. A disciplina restritiva do art. 13 do CDC invocada pela defesa
aplica-se com exclusividade aos casos de reparação de danos por acidente de consumo
(fato do produto — arts. 12 e 14 do CDC), sendo impertinente às demandas que visam à
rescisão contratual e restituição de quantia paga decorrente do mau funcionamento
intrínseco do bem.
3. Da prejudicial de mérito (Decadência — Art. 26 do CDC / Teoria da Vida Útil):
Afasto a prejudicial de decadência arguida pela fabricante. Em se tratando de vício oculto
em bem de consumo durável, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias não se inicia com a
simples tradição da mercadoria, mas sim a partir do momento em que o defeito se torna
aparente e perceptível ao consumidor, ex vi do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o art. 26, § 3º, ao tratar
dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o
fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual"
(STJ, REsp nº 1.787.287/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 08/04/2022; REsp nº 1.734.541/SE).
No caso dos autos, cuida-se de aparelho celular de categoria premium, adquirido pelo
expressivo montante de R$ 9.798,00, cuja publicidade ostensiva amplamente difundida
pela fabricante para sua linha de smartphones flexíveis da família Galaxy Z assegura
resistência técnica de durabilidade superior a 200.000 (duzentas mil) dobras certificadas
(Ep. 1.5), integrando a legítima expectativa de vida útil do dispositivo adquirido (arts. 30 e
31 do CDC). É inaceitável conceber que dispositivo com tal padrão de custo e promessa
técnica torne-se funcionalmente inservível após apenas 21 meses de uso ordinário.
Manifestado o vício em maio de 2026, o autor remeteu o bem à assistência autorizada em
20/05/2026, havendo posterior instauração de reclamação perante a plataforma estatal
Consumidor.gov.br em 23/07/2026, com resposta negativa final em 31/07/2026 e
encerramento em 08/08/2026 (Ep. 1.8), atos inequívocos que obstam a fluência do prazo
decadencial (art. 26, § 2º, I, do CDC). Proposta a demanda judicial em 19/08/2026, não há
que se cogitar de caducidade do direito potestativo.
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) a configuração do vício de qualidade
e durabilidade no display dobrável versus eventual culpa exclusiva do consumidor por mau
uso ou desgaste natural; e (ii) a procedência do pedido de restituição da quantia paga e
reparação extrapatrimonial decorrente do desvio produtivo do consumidor.
A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se os preceitos
protetivos da Lei nº 8.078/90 e a inversão do ônus da prova formalmente chancelada no
despacho saneador de Ep. 23.1 (art. 6º, VIII, do CDC).
Compulsando o arcabouço probatório, constata-se a verossimilhança dos fatos alegados
pelo promovente. O autor demonstrou satisfatoriamente a aquisição do equipamento (Ep.
1.4), o envio do produto com estrutura física perfeita e sem trincas atestada pelo checklist
dos Correios (Ep. 1.3), e o surgimento de grave mancha escura exatamente sobre o vinco
da articulação da tela flexível interna (Ep. 1.6).
Por outro lado, as demandadas não se desincumbiram do encargo probatório que lhes
competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). Não trouxeram aos autos
qualquer laudo técnico ou elemento fático idôneo apto a demonstrar que o dano resultou de
queda, impacto externo, pressão indevida, umidade ou intervenção culposa do usuário. Ao
revés, o diálogo travado entre o consumidor e a assistência autorizada BK Express revela
que a própria prestadora credenciada consignou ser incapaz de precisar a origem da avaria
("Quanto à causa exata do problema, infelizmente não é possível afirmar com certeza
como ocorreu ou o que o originou", Ep. 1.9, fl. 3), recusando-se indevidamente a expedir
laudo pericial sob a frágil alegação de expiração do prazo de 12 meses. Não pode o
fornecedor escusar-se da garantia legal de adequação por vício oculto amparando-se na
inércia técnica de sua rede autorizada.
Configurado o vício de qualidade que tornou o produto impróprio e inadequado ao uso a
que se destina, e ultrapassado o prazo legal de 30 dias para saneamento voluntário gratuito
(art. 18, § 1º, caput, do CDC), assiste ao consumidor o direito potestativo de exigir a
imediata rescisão contratual com a restituição da quantia desembolsada, atualizada
monetariamente (art. 18, § 1º, inciso II, do CDC), perfazendo o montante originário de R$
9.798,00.
Em contrapartida, com o fito de restabelecer o equilíbrio contratual e elidir o
enriquecimento sem causa do demandante (art. 884 do Código Civil), impõe-se a
devolução do equipamento avariado às demandadas, mediante recolhimento no domicílio
do autor ou fornecimento de autorização de postagem reversa sem ônus.
No que tange aos danos morais, a pretensão indenizatória igualmente merece acolhimento.
O caso em tela extrapola o mero descumprimento obrigacional ou percalço cotidiano. A
privação do uso de aparelho celular essencial e de altíssimo padrão aquisitivo, somada à
recalcitrância abusiva na esfera administrativa gerada pela rede de suporte da fabricante —
caracterizada pela retenção do produto por mais de 30 dias, a recusa deliberada da
assistência técnica em fornecer laudo pericial justificativo da falha e a sistemática rejeição
de reparo sob a alegação restritiva de término da garantia contratual —, culminou em
intolerável desvio produtivo do consumidor e frustração da legítima expectativa de fruição
de bem durável. Em virtude da responsabilidade solidária inerente à cadeia de
fornecimento pelos reflexos danosos do vício de qualidade (arts. 7º, parágrafo único, 18 e
25, § 1º, do CDC), respondem ambas as demandadas perante o consumidor lesado,
ressalvado eventual direito de regresso da comerciante pela via processual autônoma
adequada.
Configura-se a inequívoca aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor,
amplamente agasalhada pela jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima: "O dano moral é inequívoco e decorre do desvio produtivo do
consumidor, que despendeu meses tentando solucionar o impasse sem êxito" (TJRR,
Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0834149-69.2025.8.23.0010, Rel. Juíza Sissi
Marlene Dietrich Schwantes, julg.: 09/03/2026); no mesmo sentido: TJRR, Turma
Recursal, Recurso Inominado nº 0821716-67.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães
Fialho Zagallo, julg.: 09/04/2026.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para:
a) Condenar as promovidas SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e
INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA., de forma solidária, ao
pagamento de R$ 9.798,00 (nove mil, setecentos e noventa e oito reais), a título de
danos materiais (restituição da quantia paga pelo bem avariado). Tal valor deverá ser
corrigido monetariamente pelo IPCA desde 12/08/2024 (data do efetivo desembolso,
Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação,
deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código
Civil.
b) Condenar a promovida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ao
pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação
desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC
desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389
e 406 do Código Civil.
c) Determinar que o autor coloque o aparelho celular avariado à disposição das
promovidas para recolhimento em sua residência ou remessa mediante código de
logística reversa custeada pelas rés, no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo
pagamento integral da condenação, sob pena de perda do bem em favor do
consumidor ou destinação ambientalmente adequada.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo,
intimem-se as devedoras para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, incisos III e
IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância,
consoante determinam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, 14/10/2026.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)