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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0406832-75.2019.8.06.0001

Julgamento
06/11/2024
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0406832-75.2019.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS (LEI ESTADUAL Nº 18.615/2023). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERIFICAÇÃO DE BIS IN IDEM. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu os recursos, para dar provimento ao apelo da Companhia Brasileira de Distribuição e negar provimento ao recurso do Estado do Ceará, reformando, em parte, a sentença recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os Aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18, do TJCE). - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator.