Inteiro teor
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Processo n.º: 0837729-10.2025.8.23.0010
Autora: SILVANIA ANDRADE DE OLIVEIRA
Corréus: ITAÚ UNIBANCO SA e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - Relatório:
1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por
SILVANA ANDRADE DE OLIVEIRA, em face de BANCO ITAÚ S.A., na qual a
autora alegou ter mantido, por longo período, relação de confiança com a
instituição financeira, da qual era correntista, circunstância que teria sido
utilizada pela funcionária Samyla, então exercente da função de caixa, para
realizar operações financeiras sem sua autorização.
2.
Cumpre destacar que a parte autora ingressou somente contra o BANCO ITAÚ
SA, entretanto a requerida ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
também apresentou contestação no EP.26, e requereu seu ingresso no processo,
o qual foi acolhido no EP.41.
3.
Narrou que a referida funcionária a abordava reiteradamente, oferecendo-lhe
empréstimos em razão do limite de crédito disponibilizado em sua conta bancária.
Relatou que, em 2022, passou a identificar débitos indevidos relativos a parcelas
de empréstimos que afirmou não ter contratado. Acrescentou que recebeu
contato telefônico do banco acerca da existência de três parcelas em atraso de
um consórcio de veículo, especificamente uma Hilux, cujo valor ultrapassava
R$ 3.000,00 (três mil reais), contratação que também negou ter realizado.
4.
Sustentou que, posteriormente, constatou a realização de diversas transferências
via PIX de sua conta bancária para a conta pessoal da funcionária Samyla, que
totalizaram R$ 23.265,00 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais).
Informou, ainda, que foi contratado, sem seu consentimento, um consórcio, cujas
parcelas foram debitadas diretamente de sua conta bancária, tendo sido
descontadas 8 (oito) parcelas de R$ 346,21 (trezentos e quarenta e seis reais e
vinte e um centavos), totalizando R$ 2.769,68 (dois mil, setecentos e sessenta e
nove reais e sessenta e oito centavos).
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5.
Alegou que as operações fraudulentas comprometeram seu limite de crédito,
impediram a realização de operações financeiras importantes e prejudicaram sua
capacidade de cumprir compromissos financeiros, além de lhe ocasionarem
transtornos, angústia e abalo emocional. Asseverou que os extratos bancários
demonstraram os débitos e as transferências questionadas, enquanto o termo de
declaração prestado à Polícia Civil corroborou a narrativa dos fatos e a
comunicação da ocorrência às autoridades competentes.
6.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica,
com fundamento nos arts. 6º, IV, 14 e 17 da Lei nº 8.078/1990, sustentando a
responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de
defeitos na prestação dos serviços e pelos atos praticados por sua preposta.
Alegou, ainda, violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e
boa-fé objetiva, bem como a prática de condutas abusivas e a exploração da
confiança depositada na instituição financeira, diante da realização de operações
sem sua anuência, em desacordo também com o art. 52 do Código de Defesa do
Consumidor.
7.
Sustentou, ademais, que a conduta atribuída à instituição financeira configurou
ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e prática abusiva, conforme o
art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pleiteou a
reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos, bem como a restituição em
dobro dos valores indevidamente debitados, com fundamento no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção
monetária e juros legais.
8.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por
não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e
os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família; b) a citação do Banco Itaú S.A. para, querendo, apresentar
defesa; c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de
indenização por danos materiais, correspondente a R$ 23.265,00 (vinte e
três mil, duzentos e sessenta e cinco reais), relativos aos valores
transferidos via PIX, acrescidos de R$ 2.769,68 (dois mil, setecentos e
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sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referentes às parcelas
do consórcio indevido, com juros e correção monetária; d) a condenação
do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser
arbitrado pelo Juízo; e) a declaração de inexistência dos contratos de
empréstimo e consórcio celebrados sem sua anuência; f) a restituição em
dobro dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária, nos
termos da legislação consumerista; g) a condenação do réu ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; h)
protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora
e da preposta do banco, indicando os extratos bancários e o termo de
declaração prestado à Polícia Civil como elementos probatórios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.034,68 (vinte e cinco mil, trinta e
quatro reais e sessenta e oito centavos).
9.
Houve despacho no EP.7, a fim de que a autora emendasse a petição inicial. A
emenda consta do EP.10. Novo despacho no EP.12, para o pagamento das
taxas processuais. A parte autora se manifestou no EP.16. Os benefícios da
justiça gratuita foram concedidos no EP.18.
10.
A parte requerida apresentou contestação no EP.26. Preliminarmente, alegaram
a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não
comprovou ter procurado previamente a instituição financeira para solucionar
administrativamente a controvérsia, circunstância que, segundo sustentaram,
evidenciou a inexistência de pretensão resistida e a prematuridade do
ajuizamento da demanda. Por essa razão, requereram a extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
11.
Em seguida, sustentaram a necessidade de regularização do polo passivo, ao
argumento de que a responsabilidade pela relação jurídica discutida competiria
exclusivamente à ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., razão
pela qual requereram a exclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A. da lide e a
manutenção apenas da administradora de consórcios no polo passivo.
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12.
Os requeridos também impugnaram o valor da causa, ao argumento de que a
quantia registrada nos autos, correspondente a R$ 152.069,36 (cento e
cinquenta e dois mil, sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), não
corresponderia aos pedidos formulados na petição inicial. Afirmaram que a soma
dos pleitos perfaria R$ 25.034,68 (vinte e cinco mil, trinta e quatro reais e
sessenta e oito centavos) e requereram a retificação do valor da causa, com
fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
13.
No mérito, defenderam a regularidade da contratação do consórcio, ao
argumento de que a adesão teria ocorrido de forma voluntária, expressa e
consciente. Explicaram que o procedimento de contratação em agência
compreenderia
duas
etapas:
a
primeira,
consistente
na
simulação
e
apresentação da proposta pelo gerente, com esclarecimento das condições do
produto; e a segunda, correspondente à formalização pelo próprio cliente,
mediante acesso ao caixa eletrônico ou aplicativo bancário, revisão das
informações e confirmação por meio de senha pessoal e intransferível.
14.
Alegaram que a contratação eletrônica teria sido formalizada mediante
autenticação da operação e assinatura digital, com disponibilização de cópia da
proposta à cliente, circunstâncias que, segundo sustentaram, comprovariam a
manifestação
de
vontade
e
a
observância
do
dever
de
informação.
Acrescentaram que a dinâmica contratual teria sido documentada por ata notarial,
a qual demonstraria a segurança e a transparência do procedimento.
15.
Os requeridos afirmaram, ainda, que a autora teria escolhido a modalidade de
débito automático em conta e permitido o desconto de 15 (quinze) parcelas sem
apresentar reclamação administrativa ou judicial imediata, circunstância que, em
sua avaliação, afastaria a alegação de desconhecimento da contratação.
Sustentaram que a insatisfação posterior não configuraria vício contratual capaz
de justificar a nulidade do negócio jurídico.
16.
Quanto aos danos materiais, defenderam a inexistência de irregularidade na
adesão ao consórcio e alegaram que não haveria comprovação de que a
transferência de R$ 23.265,00 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco
reais) tivesse ocorrido sem autorização da autora ou por ato de funcionária
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vinculada à instituição requerida. Por conseguinte, sustentaram a ausência de
elementos probatórios suficientes para justificar a responsabilização da
administradora.
17.
Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação à restituição de valores,
requereram que a devolução ocorresse de forma simples, limitada às quantias
efetivamente pagas, ou que fosse autorizada a compensação com os valores
disponibilizados à autora. Defenderam que a repetição em dobro dependeria da
caracterização de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, com ausência
de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
EREsp 1.413.542.
18.
No tocante aos danos morais, alegaram a inexistência de conduta ilícita e de
lesão concreta aos direitos da personalidade da autora, sustentando que
eventuais transtornos não ultrapassariam os limites dos meros aborrecimentos
cotidianos.
Requereram,
assim,
o
afastamento
da
indenização
e,
subsidiariamente, a redução do valor pleiteado, mediante observância dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa.
19.
Os requeridos também se opuseram à inversão do ônus da prova, ao argumento
de que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da alegada ausência de
verossimilhança das alegações e de comprovação da hipossuficiência técnica ou
probatória da autora. Por essa razão, requereram a manutenção da distribuição
ordinária do encargo probatório.
20.
Ao final, requereram o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção
do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a total improcedência
dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da autora ao
pagamento
das
custas
processuais,
despesas
processuais,
honorários
advocatícios e demais cominações legais. Requereram, ainda, a produção de
todos os meios de prova admitidos em direito, etc.
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21.
A parte autora apresentou réplica no EP.31. Houve decisão saneadora no EP.41.
No EP.50 houve decisão de conversão de julgamento em diligência com a
designação de audiência de instrução e julgamento. O ato processual foi
realizado no EP.58. As alegações finais da parte autora foram apresentadas no
EP.62.
22.
Os autos vieram conclusos no EP.63.
23.
É o breve relato. Passo então a decidir.
II - Fundamentação:
24.
Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra,
como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à
questão for de direito e de fato, ou, quando houver a desistência para produção
de outras provas.
25.
Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as
condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do
pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício
impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos
335 e 485 do Código de Processo Civil.
26.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o
convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem
dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura
para julgamento.
27.
As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora no EP.41.
Assim sendo, passo ao julgamento do mérito.
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Do Mérito:
28.
Funda-se a lide em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente
de falha na prestação de serviço bancário, em face de ITAÚ UNIBANCO SA e
ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
29.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a
autora, na condição de correntista, enquadra-se no conceito de consumidora,
enquanto os requeridos, prestadores de serviços bancários e de administração
de consórcios, enquadram-se no conceito de fornecedores, nos termos dos arts.
2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
30.
A aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras encontra-se
consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
31.
Nesse contexto, a responsabilidade civil dos requeridos deve ser examinada à
luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a
responsabilidade
objetiva
do
fornecedor
pelos
danos
causados
aos
consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços,
independentemente da demonstração de culpa, ressalvadas as hipóteses legais
de exclusão da responsabilidade.
32.
Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias. Desse modo, as fraudes relacionadas à execução dos
serviços financeiros, quando inseridas no risco da atividade desenvolvida, não
afastam, por si sós, o dever de indenizar.
33.
No caso concreto, a controvérsia consistiu em verificar a regularidade das
operações financeiras realizadas na conta bancária da autora, especialmente as
transferências via PIX destinadas à conta pessoal da funcionária Samyla e a
contratação de consórcio de veículo que a correntista afirmou desconhecer.
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34.
Quanto à contratação do consórcio, embora os requeridos tenham sustentado
que a adesão ocorreu de maneira voluntária, mediante autenticação eletrônica e
utilização de senha pessoal, a documentação apresentada não se mostrou
suficiente para comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora.
35.
Com efeito, a Proposta de Adesão ao Consórcio juntada no EP.26 não
apresentou assinatura física ou eletrônica verificável que permitisse atribuir à
consumidora a efetiva aceitação do negócio jurídico. A simples indicação de que
se tratava de “Proposta Assinada Eletronicamente (PIN)” não comprovou,
isoladamente, que a autora tivesse realizado a operação ou confirmado a
contratação mediante utilização de senha pessoal.
36.
Para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, incumbia aos
requeridos apresentar elementos idôneos que permitissem verificar a efetiva
autenticação da operação e a manifestação inequívoca de vontade da
consumidora, não sendo suficiente a mera referência à utilização de mecanismo
eletrônico de validação.
37.
Assim, os requeridos não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de
demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do
Código de Processo Civil, tampouco comprovaram fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito alegado pela autora.
38.
Por conseguinte, diante da ausência de prova suficiente da anuência da
correntista, impõe-se reconhecer a inexistência de vínculo contratual válido
relativamente ao consórcio impugnado, bem como a inexigibilidade das
obrigações dele decorrentes.
39.
No tocante às transferências via PIX, a autora alegou que a funcionária Samyla
realizou diversas movimentações de sua conta bancária para a própria conta,
totalizando R$ 23.265,00 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais),
conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados no EP.1.5, nos quais
consta, inclusive, uma transferência no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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40.
Os requeridos, por sua vez, não impugnaram especificamente a informação de
que as transferências foram destinadas à conta pessoal da funcionária,
tampouco apresentaram demonstração suficiente de que as operações
decorreram de autorização expressa da correntista.
41.
A ausência de impugnação específica, aliada aos documentos apresentados,
reforça a verossimilhança da narrativa inicial, especialmente porque os
requeridos detêm maior aptidão técnica para esclarecer a origem, a autenticação
e as circunstâncias em que foram realizadas as movimentações bancárias
questionadas.
42.
Cumpre destacar que a instituição financeira possui o dever de implementar
mecanismos adequados de segurança, controle e fiscalização das operações
realizadas em seus sistemas, de modo a impedir movimentações indevidas e
proteger os recursos confiados à sua administração.
43.
No caso, a conduta atribuída à funcionária Samyla, consistente na realização de
transferências da conta da autora para sua própria conta, evidenciou grave
violação dos deveres de segurança, diligência e lealdade inerentes à prestação
dos serviços bancários. A utilização da posição funcional para movimentar
recursos de cliente sem autorização caracteriza falha relevante na prestação do
serviço, cuja responsabilidade não pode ser afastada pela instituição financeira
sob o argumento de que a operação teria sido realizada por sua empregada.
44.
Isso porque os atos praticados no contexto da atividade bancária integram o risco
do empreendimento, cabendo à instituição financeira responder pelos defeitos de
segurança dos serviços que disponibiliza aos consumidores, especialmente
quando a fraude se relaciona à atuação de pessoa integrante de seu próprio
quadro funcional.
45.
Desse modo, demonstradas as movimentações indevidas e ausente prova
satisfatória de autorização da autora, impõe-se reconhecer a responsabilidade
dos
requeridos
pelos
prejuízos
materiais
decorrentes
das
operações
fraudulentas.
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46.
Quanto aos valores debitados em razão do consórcio não reconhecido, os
documentos indicaram o pagamento de 8 (oito) parcelas de R$ 346,21 (trezentos
e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 2.769,68 (dois mil,
setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
47.
Reconhecida
a
inexistência
de
contratação
válida,
os
valores
pagos
indevidamente devem ser restituídos à autora, uma vez que não há fundamento
jurídico que autorize os requeridos a conservar quantias descontadas em
decorrência de negócio não comprovadamente celebrado pela consumidora.
48.
No que se refere à repetição do indébito, embora o art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor assegure a restituição em dobro dos valores
indevidamente pagos, ressalvada a hipótese de engano justificável, a aplicação
dessa penalidade deve considerar as circunstâncias concretas da cobrança e os
elementos probatórios constantes dos autos.
49.
Na hipótese, apesar de terem sido identificadas transferências bancárias em
benefício da própria funcionária, sem demonstração de autorização da
correntista, bem como cobranças de parcelas de consórcio cuja contratação não
foi comprovada, tais circunstâncias, embora suficientes para caracterizar a
irregularidade das operações e justificar a restituição dos valores indevidamente
debitados, não conduzem, por si sós, à conclusão de que todos os valores
devam ser restituídos em dobro. Considerando as particularidades do caso
concreto e a necessidade de delimitação da extensão da responsabilidade dos
requeridos, mostra-se adequada a restituição na forma simples, como medida
suficiente à recomposição do prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela
autora.
50.
Assim, a restituição dos valores indevidamente debitados deverá ocorrer na
forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais, afastando-se a
repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor.
51.
Por essa razão, é cabível a restituição de maneira simples dos valores
correspondentes às 8 (oito) parcelas do consórcio indevido, totalizando
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R$ 2.769,68 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito
centavos), sem prejuízo da atualização monetária e dos juros legais.
52.
Quanto às transferências via PIX, o ressarcimento deve corresponder ao prejuízo
patrimonial efetivamente suportado pela autora, no montante de R$ 23.265,00
(vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais), observada eventual
restituição já comprovadamente realizada. A repetição em dobro desse montante
não deve ser presumida apenas pela ausência de autorização da movimentação,
devendo estar demonstrado que houve cobrança ou pagamento indevido
abrangido pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dos Danos Morais:
53.
O dano moral também restou caracterizado. Não se está diante de mero
aborrecimento cotidiano. A autora teve a quantia de R$ 23.265,00 (vinte e três
mil, duzentos e sessenta e cinco reais) retirada de sua conta bancária mediante
operações que não autorizou, além de ter suportado descontos decorrentes de
contratação de consórcio cuja regularidade não foi demonstrada.
54.
Tal circunstância evidenciou falha relevante na segurança do serviço bancário,
ultrapassando os limites de um simples contratempo e atingindo a legítima
expectativa de segurança e confiança depositada pela correntista na instituição
responsável pela administração de sua conta e guarda de seus recursos.
55.
O fato de a autora possuir saldo superior ao valor movimentado indevidamente
não descaracteriza o dano moral, uma vez que a lesão não decorre
necessariamente da insuficiência financeira provocada pela retirada, mas da
indevida movimentação de seus recursos por pessoa vinculada à instituição
financeira, circunstância apta a gerar insegurança, angústia e quebra da
confiança inerente à relação bancária.
56.
A eventual restituição posterior dos valores, caso comprovada, tampouco afasta
automaticamente o dano extrapatrimonial já configurado. O ressarcimento
recompõe o prejuízo de natureza patrimonial, mas não elimina, por si só, os
efeitos decorrentes da violação da segurança e da confiança da consumidora,
especialmente diante da gravidade das circunstâncias apuradas.
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57.
Diante desse contexto, restaram evidenciadas a falha na prestação dos serviços
bancários e a relação de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos
morais suportados pela autora, configurando-se lesão extrapatrimonial passível
de compensação pecuniária.
58.
Para a fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas a gravidade da
conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e as funções
compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem proporcionar
enriquecimento sem causa.
59.
Sobre o tema, in verbis:
DIREITO
DO
CONSUMIDOR
E
BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE
BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA
NÃO
AUTORIZADA.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
DA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que
julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de transferência bancária não autorizada no
valor de R$ 1.650,00. A autora alegou ter sido vítima de fraude,
com transferência indevida para conta de terceiro, sem o seu
consentimento. A sentença condenou o banco a restituir o valor
subtraído e a pagar R$ 3 .000,00 a título de danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em
verificar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por
danos decorrentes de fraude bancária, caracterizada como fortuito
interno, e a consequente obrigação de indenizar a autora. III .
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições
financeiras está prevista no art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, não sendo afastada pela ocorrência de fraude
praticada por terceiros (fortuito interno), considerando o risco
inerente à atividade bancária. O boletim de ocorrência e os
comprovantes apresentados pela autora comprovam a ocorrência
da transferência não autorizada, enquanto o banco não demonstrou
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evidências de que a transação foi realizada pela própria autora ou
por sua autorização. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . A
indenização por dano moral é devida, pois a fraude bancária gera
abalo psicológico e transtornos significativos ao consumidor,
configurando dano in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo
concreto. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é
razoável e proporcional, considerando a gravidade do evento e suas
repercussões na vida do consumidor. IV . DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras
respondem
objetivamente
por
danos
decorrentes
de
fraudes
bancárias praticadas por terceiros, caracterizadas como fortuito
interno.
A
transferência
bancária
não
autorizada
implica
responsabilidade do banco pela restituição dos valores subtraídos e
pela indenização por danos morais, independentemente de culpa. O
dano moral decorrente de fraude bancária é presumido (in re ipsa),
sendo
suficiente
a
comprovação
da
prática
fraudulenta.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor,
art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, 98, 1026, e 487; Súmula
479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 . (TJ-
SP - Apelação Cível: 10116803520248260224 Guarulhos, Relator.:
Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0
em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de
Publicação: 06/11/2024)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de fraude
bancária perpetrada contra o (a) autor (a) - Sentença de parcial
procedência - Recurso de ambas as partes – Falha na prestação de
serviços
-
Ilícito
caracterizado
-
As
instituições
bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por seus prepostos ou por terceiros - O réu,
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fornecedor de serviço que é, responde independentemente de culpa -
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor –
Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente –
Aplicação do Art . 42, parágrafo único do CDC – Erro injustificável
– Violação da boa-fé - DANO MORAL - Responsabilidade
configurada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira
por fortuito interno decorrente de fraude - Inteligência da Súmula
479 do C. STJ – Dano "in re ipsa" – Dever de indenizar o dano de
cunho extrapatrimonial - Fixação em R$ 10.000,00, que cumpre as
funções pedagógicas e lenitivas do instituto – Sentença reformada –
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO
PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010515-06.2022.8.26.0132
Catanduva,
Relator.:
Spencer
Almeida
Ferreira,
Data
de
Julgamento: 08/02/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 08/02/2024).
60.
A Corte do Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou o tema, in verbis:
RECURSO
ESPECIAL
Nº
2222059
-
SP
(2025/0240118-6)
RELATOR:
MINISTRO
RICARDO
VILLAS
BÔAS
CUEVA
RECORRENTE:
JOSE
WILSON
SOARES
DE
LOIOLA
ADVOGADOS:
AMANDA
THEREZA
LENCI
PACCOLA
-
SP377573 KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA -
SP487708
EMILIA
GARBUIO
PELEGRINI
-
SP383720
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE
PAGAMENTO ADVOGADOS : FRANCISCO KASCHNY BASTIAN
- SP306020 GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
JULIANA IGLESIAS VASQUEZ - SP399797 MATHEUS REZENDE
DE SAMPAIO - RJ197809 JOÃO MARCOS LUCIANO TERRA -
SP471520
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE
DE
ENGENHARIA
SOCIAL.
FALSA
CENTRAL
DE
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ATENDIMENTO.
OPERAÇÕES
REALIZADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1.
A controvérsia dos
autos resume-se a
saber se as instituições de pagamento, à
semelhança
das
instituições
bancárias,
estão
obrigadas
a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de
fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir
rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída
ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação
emanada
da
Súmula
nº
479/STJ,
as
instituições
financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias.4. Toda a compreensão que esta Corte
Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições
bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de
Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente
aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído
o dever de processar com segurança as transações dos usuários
finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5.
A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos
aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento,
somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de
defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições
financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados
arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e
coibir
a
prática
de
fraudes
e
de
mantê-los
em
constante
aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as
movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de
risco da atividade por elas desempenhada.7. Se o serviço não
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fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em
consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos
que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do
§ 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez
comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da
instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em
regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais
danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9.
Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção
contra
fraudes
desenvolvidos
pelas
instituições
bancárias/de
pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil
do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em
que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre
uma
e
outra
transação;
iv)
a
sequência
das
operações
realizadas;
v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a
contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à
realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias
que,
conjugadas,
tornam
possível
ao
fornecedor
do
serviço
identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10.
A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de
consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na
prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições
financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a)
todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram
realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie
de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações
realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso
especial provido.
61.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequada e suficiente para
compensar
os
danos
morais
suportados
pela
autora,
considerando
a
expressividade dos valores movimentados indevidamente e a quebra da
confiança na instituição financeira.
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62.
Diante do conjunto probatório, portanto, os pedidos formulados pela autora
merecem acolhimento, nos limites estabelecidos nesta fundamentação.
III – Dispositivo:
63.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o
processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para:
a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual válida referente
ao consórcio de veículo impugnado pela autora, bem como a
inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, determinando aos
requeridos que cessem eventuais cobranças e descontos vinculados ao
referido contrato;
b) Condenar a parte requerida de maneira solidária, a restituição de
maneira simples dos valores indevidamente transferidos da conta
bancária da autora via PIX, no montante de R$23.265,00 (vinte e três
mil duzentos e sessenta e cinco reais) mais R$ 2.769,68 (dois mil,
setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos),
totalizando R$26.034,68 (vinte e seis mil trinta e quatro reais e
sessenta e oito centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um
por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a
partir do evento danoso), na forma dos art. 389 e 406 do Código
Civil (Lei 14.905/2024). Sem prejuízo da parte autora apresentar os
cálculos atualizados dos descontos, em planilha, em sede liquidação de
sentença, na forma do art. 509 e ss. do Código de Processo Civil;
c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte
requerida de maneira solidária, ao pagamento da importância de
R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária
a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ;
d) Em razão da sucumbência, condenar o requerido em custas
processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, §
2º, I, II, III e IV;
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64.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
65.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões,
no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a
decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será
condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
66.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e
intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º,
2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Estadual.
67.
Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
68.
Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na
hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de
Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de
Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019,
publicada no DJE de 12 de agosto de 2019.
69.
Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado,
deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria.
70.
Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente
protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a
aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo
Civil.
71.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)