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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento Comum Cível 0837729-10.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0837729-10.2025.8.23.0010

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com

fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o

processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para:

a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual válida referente

ao consórcio de veículo impugnado pela autora, bem como a

inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, determinando aos

requeridos que cessem eventuais cobranças e descontos vinculados ao

referido contrato;

b) Condenar a parte requerida de maneira solidária, a restituição de

maneira simples dos valores indevidamente transferidos da conta

bancária da autora via PIX, no montante de R$23.265,00 (vinte e três

mil duzentos e sessenta e cinco reais) mais R$ 2.769,68 (dois mil,

setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos),

totalizando R$26.034,68 (vinte e seis mil trinta e quatro reais e

sessenta e oito centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um

por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a

partir do evento danoso), na forma dos art. 389 e 406 do Código

Civil (Lei 14.905/2024). Sem prejuízo da parte autora apresentar os

cálculos atualizados dos descontos, em planilha, em sede liquidação de

sentença, na forma do art. 509 e ss. do Código de Processo Civil;

c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte

requerida de maneira solidária, ao pagamento da importância de

R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de

juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária

a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ;

d) Em razão da sucumbência, condenar o requerido em custas

processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem

como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por

cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, §

2º, I, II, III e IV;

Página 18 de 19

64.

Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.

65.

Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,

intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões,

no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a

decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será

condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de

Processo Civil.

66.

Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e

intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas

contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º,

2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio

Tribunal de Justiça Estadual.

67.

Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas

processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.

68.

Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na

hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de

P

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Página 1 de 19 Processo n.º: 0837729-10.2025.8.23.0010 Autora: SILVANIA ANDRADE DE OLIVEIRA Corréus: ITAÚ UNIBANCO SA e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SILVANA ANDRADE DE OLIVEIRA, em face de BANCO ITAÚ S.A., na qual a autora alegou ter mantido, por longo período, relação de confiança com a instituição financeira, da qual era correntista, circunstância que teria sido utilizada pela funcionária Samyla, então exercente da função de caixa, para realizar operações financeiras sem sua autorização. 2. Cumpre destacar que a parte autora ingressou somente contra o BANCO ITAÚ SA, entretanto a requerida ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA também apresentou contestação no EP.26, e requereu seu ingresso no processo, o qual foi acolhido no EP.41. 3. Narrou que a referida funcionária a abordava reiteradamente, oferecendo-lhe empréstimos em razão do limite de crédito disponibilizado em sua conta bancária. Relatou que, em 2022, passou a identificar débitos indevidos relativos a parcelas de empréstimos que afirmou não ter contratado. Acrescentou que recebeu contato telefônico do banco acerca da existência de três parcelas em atraso de um consórcio de veículo, especificamente uma Hilux, cujo valor ultrapassava R$ 3.000,00 (três mil reais), contratação que também negou ter realizado. 4. Sustentou que, posteriormente, constatou a realização de diversas transferências via PIX de sua conta bancária para a conta pessoal da funcionária Samyla, que totalizaram R$ 23.265,00 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais). Informou, ainda, que foi contratado, sem seu consentimento, um consórcio, cujas parcelas foram debitadas diretamente de sua conta bancária, tendo sido descontadas 8 (oito) parcelas de R$ 346,21 (trezentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 2.769,68 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Página 2 de 19 5. Alegou que as operações fraudulentas comprometeram seu limite de crédito, impediram a realização de operações financeiras importantes e prejudicaram sua capacidade de cumprir compromissos financeiros, além de lhe ocasionarem transtornos, angústia e abalo emocional. Asseverou que os extratos bancários demonstraram os débitos e as transferências questionadas, enquanto o termo de declaração prestado à Polícia Civil corroborou a narrativa dos fatos e a comunicação da ocorrência às autoridades competentes. 6. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com fundamento nos arts. 6º, IV, 14 e 17 da Lei nº 8.078/1990, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços e pelos atos praticados por sua preposta. Alegou, ainda, violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé objetiva, bem como a prática de condutas abusivas e a exploração da confiança depositada na instituição financeira, diante da realização de operações sem sua anuência, em desacordo também com o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Sustentou, ademais, que a conduta atribuída à instituição financeira configurou ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e prática abusiva, conforme o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pleiteou a reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais. 8. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) a citação do Banco Itaú S.A. para, querendo, apresentar defesa; c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a R$ 23.265,00 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais), relativos aos valores transferidos via PIX, acrescidos de R$ 2.769,68 (dois mil, setecentos e Página 3 de 19 sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referentes às parcelas do consórcio indevido, com juros e correção monetária; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo; e) a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo e consórcio celebrados sem sua anuência; f) a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária, nos termos da legislação consumerista; g) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; h) protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora e da preposta do banco, indicando os extratos bancários e o termo de declaração prestado à Polícia Civil como elementos probatórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.034,68 (vinte e cinco mil, trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos). 9. Houve despacho no EP.7, a fim de que a autora emendasse a petição inicial. A emenda consta do EP.10. Novo despacho no EP.12, para o pagamento das taxas processuais. A parte autora se manifestou no EP.16. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos no EP.18. 10. A parte requerida apresentou contestação no EP.26. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não comprovou ter procurado previamente a instituição financeira para solucionar administrativamente a controvérsia, circunstância que, segundo sustentaram, evidenciou a inexistência de pretensão resistida e a prematuridade do ajuizamento da demanda. Por essa razão, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 11. Em seguida, sustentaram a necessidade de regularização do polo passivo, ao argumento de que a responsabilidade pela relação jurídica discutida competiria exclusivamente à ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., razão pela qual requereram a exclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A. da lide e a manutenção apenas da administradora de consórcios no polo passivo. Página 4 de 19 12. Os requeridos também impugnaram o valor da causa, ao argumento de que a quantia registrada nos autos, correspondente a R$ 152.069,36 (cento e cinquenta e dois mil, sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), não corresponderia aos pedidos formulados na petição inicial. Afirmaram que a soma dos pleitos perfaria R$ 25.034,68 (vinte e cinco mil, trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e requereram a retificação do valor da causa, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 13. No mérito, defenderam a regularidade da contratação do consórcio, ao argumento de que a adesão teria ocorrido de forma voluntária, expressa e consciente. Explicaram que o procedimento de contratação em agência compreenderia duas etapas: a primeira, consistente na simulação e apresentação da proposta pelo gerente, com esclarecimento das condições do produto; e a segunda, correspondente à formalização pelo próprio cliente, mediante acesso ao caixa eletrônico ou aplicativo bancário, revisão das informações e confirmação por meio de senha pessoal e intransferível. 14. Alegaram que a contratação eletrônica teria sido formalizada mediante autenticação da operação e assinatura digital, com disponibilização de cópia da proposta à cliente, circunstâncias que, segundo sustentaram, comprovariam a manifestação de vontade e a observância do dever de informação. Acrescentaram que a dinâmica contratual teria sido documentada por ata notarial, a qual demonstraria a segurança e a transparência do procedimento. 15. Os requeridos afirmaram, ainda, que a autora teria escolhido a modalidade de débito automático em conta e permitido o desconto de 15 (quinze) parcelas sem apresentar reclamação administrativa ou judicial imediata, circunstância que, em sua avaliação, afastaria a alegação de desconhecimento da contratação. Sustentaram que a insatisfação posterior não configuraria vício contratual capaz de justificar a nulidade do negócio jurídico. 16. Quanto aos danos materiais, defenderam a inexistência de irregularidade na adesão ao consórcio e alegaram que não haveria comprovação de que a transferência de R$ 23.265,00 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais) tivesse ocorrido sem autorização da autora ou por ato de funcionária Página 5 de 19 vinculada à instituição requerida. Por conseguinte, sustentaram a ausência de elementos probatórios suficientes para justificar a responsabilização da administradora. 17. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação à restituição de valores, requereram que a devolução ocorresse de forma simples, limitada às quantias efetivamente pagas, ou que fosse autorizada a compensação com os valores disponibilizados à autora. Defenderam que a repetição em dobro dependeria da caracterização de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, com ausência de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542. 18. No tocante aos danos morais, alegaram a inexistência de conduta ilícita e de lesão concreta aos direitos da personalidade da autora, sustentando que eventuais transtornos não ultrapassariam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. Requereram, assim, o afastamento da indenização e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado, mediante observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 19. Os requeridos também se opuseram à inversão do ônus da prova, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da alegada ausência de verossimilhança das alegações e de comprovação da hipossuficiência técnica ou probatória da autora. Por essa razão, requereram a manutenção da distribuição ordinária do encargo probatório. 20. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Requereram, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, etc. Página 6 de 19 21. A parte autora apresentou réplica no EP.31. Houve decisão saneadora no EP.41. No EP.50 houve decisão de conversão de julgamento em diligência com a designação de audiência de instrução e julgamento. O ato processual foi realizado no EP.58. As alegações finais da parte autora foram apresentadas no EP.62. 22. Os autos vieram conclusos no EP.63. 23. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 24. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato, ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 25. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 26. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 27. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora no EP.41. Assim sendo, passo ao julgamento do mérito. Página 7 de 19 Do Mérito: 28. Funda-se a lide em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação de serviço bancário, em face de ITAÚ UNIBANCO SA e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 29. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora, na condição de correntista, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto os requeridos, prestadores de serviços bancários e de administração de consórcios, enquadram-se no conceito de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 30. A aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras encontra-se consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 31. Nesse contexto, a responsabilidade civil dos requeridos deve ser examinada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. 32. Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, as fraudes relacionadas à execução dos serviços financeiros, quando inseridas no risco da atividade desenvolvida, não afastam, por si sós, o dever de indenizar. 33. No caso concreto, a controvérsia consistiu em verificar a regularidade das operações financeiras realizadas na conta bancária da autora, especialmente as transferências via PIX destinadas à conta pessoal da funcionária Samyla e a contratação de consórcio de veículo que a correntista afirmou desconhecer. Página 8 de 19 34. Quanto à contratação do consórcio, embora os requeridos tenham sustentado que a adesão ocorreu de maneira voluntária, mediante autenticação eletrônica e utilização de senha pessoal, a documentação apresentada não se mostrou suficiente para comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora. 35. Com efeito, a Proposta de Adesão ao Consórcio juntada no EP.26 não apresentou assinatura física ou eletrônica verificável que permitisse atribuir à consumidora a efetiva aceitação do negócio jurídico. A simples indicação de que se tratava de “Proposta Assinada Eletronicamente (PIN)” não comprovou, isoladamente, que a autora tivesse realizado a operação ou confirmado a contratação mediante utilização de senha pessoal. 36. Para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, incumbia aos requeridos apresentar elementos idôneos que permitissem verificar a efetiva autenticação da operação e a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, não sendo suficiente a mera referência à utilização de mecanismo eletrônico de validação. 37. Assim, os requeridos não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. 38. Por conseguinte, diante da ausência de prova suficiente da anuência da correntista, impõe-se reconhecer a inexistência de vínculo contratual válido relativamente ao consórcio impugnado, bem como a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. 39. No tocante às transferências via PIX, a autora alegou que a funcionária Samyla realizou diversas movimentações de sua conta bancária para a própria conta, totalizando R$ 23.265,00 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais), conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados no EP.1.5, nos quais consta, inclusive, uma transferência no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Página 9 de 19 40. Os requeridos, por sua vez, não impugnaram especificamente a informação de que as transferências foram destinadas à conta pessoal da funcionária, tampouco apresentaram demonstração suficiente de que as operações decorreram de autorização expressa da correntista. 41. A ausência de impugnação específica, aliada aos documentos apresentados, reforça a verossimilhança da narrativa inicial, especialmente porque os requeridos detêm maior aptidão técnica para esclarecer a origem, a autenticação e as circunstâncias em que foram realizadas as movimentações bancárias questionadas. 42. Cumpre destacar que a instituição financeira possui o dever de implementar mecanismos adequados de segurança, controle e fiscalização das operações realizadas em seus sistemas, de modo a impedir movimentações indevidas e proteger os recursos confiados à sua administração. 43. No caso, a conduta atribuída à funcionária Samyla, consistente na realização de transferências da conta da autora para sua própria conta, evidenciou grave violação dos deveres de segurança, diligência e lealdade inerentes à prestação dos serviços bancários. A utilização da posição funcional para movimentar recursos de cliente sem autorização caracteriza falha relevante na prestação do serviço, cuja responsabilidade não pode ser afastada pela instituição financeira sob o argumento de que a operação teria sido realizada por sua empregada. 44. Isso porque os atos praticados no contexto da atividade bancária integram o risco do empreendimento, cabendo à instituição financeira responder pelos defeitos de segurança dos serviços que disponibiliza aos consumidores, especialmente quando a fraude se relaciona à atuação de pessoa integrante de seu próprio quadro funcional. 45. Desse modo, demonstradas as movimentações indevidas e ausente prova satisfatória de autorização da autora, impõe-se reconhecer a responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos materiais decorrentes das operações fraudulentas. Página 10 de 19 46. Quanto aos valores debitados em razão do consórcio não reconhecido, os documentos indicaram o pagamento de 8 (oito) parcelas de R$ 346,21 (trezentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 2.769,68 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). 47. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos à autora, uma vez que não há fundamento jurídico que autorize os requeridos a conservar quantias descontadas em decorrência de negócio não comprovadamente celebrado pela consumidora. 48. No que se refere à repetição do indébito, embora o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegure a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, ressalvada a hipótese de engano justificável, a aplicação dessa penalidade deve considerar as circunstâncias concretas da cobrança e os elementos probatórios constantes dos autos. 49. Na hipótese, apesar de terem sido identificadas transferências bancárias em benefício da própria funcionária, sem demonstração de autorização da correntista, bem como cobranças de parcelas de consórcio cuja contratação não foi comprovada, tais circunstâncias, embora suficientes para caracterizar a irregularidade das operações e justificar a restituição dos valores indevidamente debitados, não conduzem, por si sós, à conclusão de que todos os valores devam ser restituídos em dobro. Considerando as particularidades do caso concreto e a necessidade de delimitação da extensão da responsabilidade dos requeridos, mostra-se adequada a restituição na forma simples, como medida suficiente à recomposição do prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela autora. 50. Assim, a restituição dos valores indevidamente debitados deverá ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais, afastando-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 51. Por essa razão, é cabível a restituição de maneira simples dos valores correspondentes às 8 (oito) parcelas do consórcio indevido, totalizando Página 11 de 19 R$ 2.769,68 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sem prejuízo da atualização monetária e dos juros legais. 52. Quanto às transferências via PIX, o ressarcimento deve corresponder ao prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela autora, no montante de R$ 23.265,00 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais), observada eventual restituição já comprovadamente realizada. A repetição em dobro desse montante não deve ser presumida apenas pela ausência de autorização da movimentação, devendo estar demonstrado que houve cobrança ou pagamento indevido abrangido pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dos Danos Morais: 53. O dano moral também restou caracterizado. Não se está diante de mero aborrecimento cotidiano. A autora teve a quantia de R$ 23.265,00 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais) retirada de sua conta bancária mediante operações que não autorizou, além de ter suportado descontos decorrentes de contratação de consórcio cuja regularidade não foi demonstrada. 54. Tal circunstância evidenciou falha relevante na segurança do serviço bancário, ultrapassando os limites de um simples contratempo e atingindo a legítima expectativa de segurança e confiança depositada pela correntista na instituição responsável pela administração de sua conta e guarda de seus recursos. 55. O fato de a autora possuir saldo superior ao valor movimentado indevidamente não descaracteriza o dano moral, uma vez que a lesão não decorre necessariamente da insuficiência financeira provocada pela retirada, mas da indevida movimentação de seus recursos por pessoa vinculada à instituição financeira, circunstância apta a gerar insegurança, angústia e quebra da confiança inerente à relação bancária. 56. A eventual restituição posterior dos valores, caso comprovada, tampouco afasta automaticamente o dano extrapatrimonial já configurado. O ressarcimento recompõe o prejuízo de natureza patrimonial, mas não elimina, por si só, os efeitos decorrentes da violação da segurança e da confiança da consumidora, especialmente diante da gravidade das circunstâncias apuradas. Página 12 de 19 57. Diante desse contexto, restaram evidenciadas a falha na prestação dos serviços bancários e a relação de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos morais suportados pela autora, configurando-se lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. 58. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. 59. Sobre o tema, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferência bancária não autorizada no valor de R$ 1.650,00. A autora alegou ter sido vítima de fraude, com transferência indevida para conta de terceiro, sem o seu consentimento. A sentença condenou o banco a restituir o valor subtraído e a pagar R$ 3 .000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária, caracterizada como fortuito interno, e a consequente obrigação de indenizar a autora. III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada pela ocorrência de fraude praticada por terceiros (fortuito interno), considerando o risco inerente à atividade bancária. O boletim de ocorrência e os comprovantes apresentados pela autora comprovam a ocorrência da transferência não autorizada, enquanto o banco não demonstrou Página 13 de 19 evidências de que a transação foi realizada pela própria autora ou por sua autorização. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . A indenização por dano moral é devida, pois a fraude bancária gera abalo psicológico e transtornos significativos ao consumidor, configurando dano in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, considerando a gravidade do evento e suas repercussões na vida do consumidor. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, caracterizadas como fortuito interno. A transferência bancária não autorizada implica responsabilidade do banco pela restituição dos valores subtraídos e pela indenização por danos morais, independentemente de culpa. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a comprovação da prática fraudulenta. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, 98, 1026, e 487; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 . (TJ- SP - Apelação Cível: 10116803520248260224 Guarulhos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de fraude bancária perpetrada contra o (a) autor (a) - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes – Falha na prestação de serviços - Ilícito caracterizado - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por seus prepostos ou por terceiros - O réu, Página 14 de 19 fornecedor de serviço que é, responde independentemente de culpa - Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente – Aplicação do Art . 42, parágrafo único do CDC – Erro injustificável – Violação da boa-fé - DANO MORAL - Responsabilidade configurada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude - Inteligência da Súmula 479 do C. STJ – Dano "in re ipsa" – Dever de indenizar o dano de cunho extrapatrimonial - Fixação em R$ 10.000,00, que cumpre as funções pedagógicas e lenitivas do instituto – Sentença reformada – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010515-06.2022.8.26.0132 Catanduva, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). 60. A Corte do Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou o tema, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2222059 - SP (2025/0240118-6) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE: JOSE WILSON SOARES DE LOIOLA ADVOGADOS: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA - SP377573 KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA - SP487708 EMILIA GARBUIO PELEGRINI - SP383720 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADOS : FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020 GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 JULIANA IGLESIAS VASQUEZ - SP399797 MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809 JOÃO MARCOS LUCIANO TERRA - SP471520 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE Página 15 de 19 ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada.7. Se o serviço não Página 16 de 19 fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. 61. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequada e suficiente para compensar os danos morais suportados pela autora, considerando a expressividade dos valores movimentados indevidamente e a quebra da confiança na instituição financeira. Página 17 de 19 62. Diante do conjunto probatório, portanto, os pedidos formulados pela autora merecem acolhimento, nos limites estabelecidos nesta fundamentação. III – Dispositivo: 63. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual válida referente ao consórcio de veículo impugnado pela autora, bem como a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, determinando aos requeridos que cessem eventuais cobranças e descontos vinculados ao referido contrato; b) Condenar a parte requerida de maneira solidária, a restituição de maneira simples dos valores indevidamente transferidos da conta bancária da autora via PIX, no montante de R$23.265,00 (vinte e três mil duzentos e sessenta e cinco reais) mais R$ 2.769,68 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), totalizando R$26.034,68 (vinte e seis mil trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do evento danoso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Sem prejuízo da parte autora apresentar os cálculos atualizados dos descontos, em planilha, em sede liquidação de sentença, na forma do art. 509 e ss. do Código de Processo Civil; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida de maneira solidária, ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) Em razão da sucumbência, condenar o requerido em custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV; Página 18 de 19 64. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 65. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 66. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 67. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 68. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 69. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 70. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 71. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 19 de 19 Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)